Portaria 430/80

Determina que o Instituto de Assistência Psiquiátrica, criado pelo Decreto-Lei n.º 41759, de 25 de Julho de 1958, passe ao regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro

Portaria 430/80

Determina que o Instituto de Assistência Psiquiátrica, criado pelo Decreto-Lei n.º 41759, de 25 de Julho de 1958, passe ao regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro

Emitente: Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da SaúdeDiário da República ↗Publicado 24/07/1980

Determina que o Instituto de Assistência Psiquiátrica, criado pelo Decreto-Lei n.º 41759, de 25 de Julho de 1958, passe ao regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 430/80 de 24 de Julho Considerando a necessidade de introduzir profundas remodelações nas estruturas do Instituto de Assistência Psiquiátrica; Tendo em conta que os estudos realizados nesse sentido já permitem a imediata execução de um programa de reforma; Visto o disposto no artigo 3.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, e no artigo 2.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 96/80, de 5 de Maio, e ouvido o Gabinete de Estudos e Planeamento; Ao abrigo do artigo 79.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde, por delegação do Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte: 1.º O Instituto de Assistência Psiquiátrica, criado pelo Decreto-Lei n.º 41759, de 25 de Julho de 1958, passa ao regime de instalação previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro. 2.º O período do regime de instalação agora instituído não pode ultrapassar o prazo de seis meses, improrrogáveis. 3.º Durante o prazo referido no número anterior devem ser levadas a cabo as tarefas de reestruturação do sector da assistência psiquiátrica, concluindo-se a publicação de legislação adequada e iniciando-se a sua aplicação. Secretaria de Estado da Saúde, 8 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado da Saúde, Fernando José Costa e Sousa.