Decreto-Lei 251/80

Acrescenta uma alínea g) ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 174/80, de 29 de Maio (subsídios a cooperativas agrícolas)

Decreto-Lei 251/80

Acrescenta uma alínea g) ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 174/80, de 29 de Maio (subsídios a cooperativas agrícolas)

Emitente: Ministério da Agricultura e PescasDiário da República ↗Publicado 24/07/1980

Acrescenta uma alínea g) ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 174/80, de 29 de Maio (subsídios a cooperativas agrícolas)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 251/80 de 24 de Julho Através do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, procurou-se dotar o Ministério da Agricultura e Pescas de mecanismos legais que lhe permitissem utilizar e distribuir verbas orçamentais destinadas à concessão de subsídios considerados de interesse para o desenvolvimento da agricultura. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 174/80, de 29 de Maio, veio aumentar o leque das entidades que poderiam recorrer a tais subsídios. Considerando que as cooperativas agrícolas e outras associações de agricultores ou empresas agro-industriais intervencionadas pelo Estado igualmente sofrem de carências a que importa rapidamente prover; Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/77, de 5 de Março, na redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 174/80, de 29 de Maio, é acrescentada uma alínea g), com a seguinte redacção: g) As cooperativas agrícolas e outras empresas do sector agrícola intervencionadas pelo Estado, para viabilização financeira indispensável à respectiva reestruturação ou reconversão. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro. Promulgado em 11 de Julho de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.