Decreto Regulamentar 29/80

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março (Lei Orgânica dos Serviços Regionais de Agricultura)

Decreto Regulamentar 29/80

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março (Lei Orgânica dos Serviços Regionais de Agricultura)

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura e PescasDiário da República ↗Publicado 24/07/1980

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março (Lei Orgânica dos Serviços Regionais de Agricultura)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 29/80 O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É alterado o artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 6-A/79, de 24 de Março, cuja redacção passa a ser a seguinte: Art. 3.º Os serviços regionais de agricultura são dirigidos por um director regional, coadjuvado por um subdirector regional, que o substituirá nas suas ausências e impedimentos, os quais são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente. Francisco Sá Carneiro - António José Baptista Cardoso e Cunha - Carlos Martins Robalo. Promulgado em 14 de Julho de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.