Diploma
EM VIGORDecreto n.º 51/80
de 24 de Julho
Considerando que o abono de ajudas de custo a militares da Guarda Fiscal que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro não se encontra estabelecido em diploma legal especificamente destinado à Guarda Fiscal;
Considerando que o Decreto n.º 136/77, de 18 de Outubro, actualizava igual abono nos três ramos das forças armadas, com efeito a partir de 8 de Junho de 1977;
Considerando que as mesmas prescrições que regulam este abono nas forças armadas devem ser aplicadas, por analogia, na Guarda Fiscal;
Considerando tornar-se necessário fixar a tabela de ajudas de custo aos militares da Guarda Fiscal que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: