Portaria 417/80

Fixa o quantitativo da propina anual de frequência de cada uma das disciplinas dos cursos da via de ensino e o da propina anual de frequência de cada curso da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade

Portaria 417/80

Fixa o quantitativo da propina anual de frequência de cada uma das disciplinas dos cursos da via de ensino e o da propina anual de frequência de cada curso da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e CiênciaDiário da República ↗Publicado 19/07/1980

Fixa o quantitativo da propina anual de frequência de cada uma das disciplinas dos cursos da via de ensino e o da propina anual de frequência de cada curso da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 417/80 de 19 de Julho Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 240/80, de 19 de Julho: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, o seguinte: 1.º O quantitativo da propina anual de frequência de cada uma das disciplinas dos cursos da via de ensino do 12.º ano de escolaridade é de 90$00, em concordância com o fixado no Decreto-Lei n.º 327/78, de 9 de Novembro. 2.º O quantitativo da propina anual de frequência de cada curso da via profissionalizante do 12.º ano de escolaridade é de 250$00, desde que o número de disciplinas frequentadas desse curso seja igual ou maior que três. 3.º Quando o número de disciplinas frequentado num curso da via profissionalizante for inferior a três, o quantitativo da propina anual é calculado por disciplina, nos termos do estabelecido no n.º 1.º desta portaria. 4.º O pagamento das propinas é realizado em estampilhas fiscais, podendo ser liquidadas no acto da matrícula ou em três prestações: a primeira no acto da matrícula, a segunda de 25 de Janeiro a 5 de Fevereiro e a terceira de 25 de Abril a 5 de Maio. 5.º Ficarão desde logo impedidos de frequentar a escola os alunos que, nos prazos previstos, não liquidem a segunda ou a terceira prestação das propinas, havendo lugar à marcação de faltas a partir do dia seguinte àquele em que tiver expirado o prazo de pagamento. 6.º Expirado o prazo, e se, entretanto, o aluno não tiver excedido o limite máximo de faltas fixado na lei, poderá o presidente do conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino autorizar o pagamento da prestação em débito, aumentada de 50%. Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência, 15 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.