Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 69/98
O Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de Janeiro, transformou a EDP de empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, prevendo a criação de um conjunto de novas sociedades por cisão simples da EDP. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 131/94, de 19 de Maio, permitiu a constituição de novas sociedades, não apenas por cisões simples da EDP, como também por destaque de partes do património de sociedades entretanto resultantes de cisão da EDP.
Da reestruturação resultou um grupo de empresas integralmente controladas, todas elas, directa ou indirectamente, pela EDP.
A primeira fase do processo de reprivatização da EDP, a qual consistiu na alienação de acções representativas de 30% do respectivo capital social, mediante a realização de uma oferta pública de venda no mercado nacional e de colocações particulares, através de instituições financeiras, junto de investidores institucionais, nacionais e estrangeiros, foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 78-A/97, de 7 de Abril.
As condições finais e concretas da mencionada operação de reprivatização foram estabelecidas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 67/97, de 2 de Maio, 82/97, de 23 de Maio, e 95/97, de 17 de Junho.
O Decreto-Lei n.º 315/97, de 19 de Novembro, aprovou a segunda fase do processo de reprivatização da EDP, autorizando a alienação de acções ordinárias representativas de uma percentagem não superior a 4,5% do capital social da EDP, mediante uma ou mais vendas directas a um ou vários parceiros estratégicos da EDP que sejam entidades do sector eléctrico e que se encontrem obrigadas a contribuir positivamente para a modernização e o incremento da competitividade da EDP, num quadro de alianças à escala global.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 94-C/98, de 17 de Abril, aprovou a terceira fase de reprivatização do capital social da EDP, autorizando a alienação de uma quantidade de acções que, adicionadas às já reprivatizadas e àquelas que entretanto se mantenham afectas à segunda fase de reprivatização, não excedam 299999900 acções. Esta terceira fase de privatização será concretizada mediante oferta pública de venda no mercado nacional e venda directa a um conjunto de instituições financeiras.
A presente resolução do Conselho de Ministros vem estabelecer as condições finais e concretas de execução da segunda fase de reprivatização do capital social da EDP, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 315/97, de 19 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - A segunda fase de reprivatização do capital social da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., adiante designada apenas por EDP, terá por objecto um lote de 13500000 acções da EDP - Electricidade de Portugal, S. A., representativas de 2,25% do respectivo capital social, e realizar-se-á, nos termos do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 315/97, de 19 de Novembro, mediante venda directa.
2 - As acções objecto da venda directa referida no número anterior serão alienadas pela PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., adiante designada apenas por PARTEST, ao seguinte parceiro estratégico da EDP: Iberdrola, S. A., sociedade comercial de direito espanhol, com sede em Bilbau, rua Cardenal Gardoqui, 8.
3 - Os termos e condições da venda directa constam do caderno de encargos aprovado pela presente resolução e publicado em anexo à mesma.
4 - O preço unitário de venda das acções da EDP a alienar no âmbito da venda directa deverá reflectir as condições dos mercados financeiros nacional e internacionais, devendo ser apurado por um dos três métodos alternativos seguintes:
a) Média das cotações de fecho verificadas nas 30 últimas sessões de bolsa no mercado de cotações oficiais da Bolsa de Valores de Lisboa nos 30 dias imediatamente anteriores à realização da venda;
b) Preço que venha a ser fixado, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 94-C/98, de 17 de Abril;
c) Média dos preços apurados de acordo com as metodologias descritas nas alíneas a) e b) anteriores.
5 - O Conselho de Ministros, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 315/97, de 19 de Novembro, delega no Ministro das Finanças, o qual terá a faculdade de subdelegar no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, a competência para fixar o preço de venda das acções da EDP, de acordo com o disposto no número anterior.
6 - Durante o prazo de dois anos, contados a partir da data de celebração do contrato de venda directa, as acções adquiridas ficarão sujeitas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/97, de 19 de Novembro.
7 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Maio de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Caderno de encargos da venda directa