Portaria 435/80

Altera, até à entrada em vigor de nova Lei Orgânica, os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado

Portaria 435/80

Altera, até à entrada em vigor de nova Lei Orgânica, os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 25/07/1980

Altera, até à entrada em vigor de nova Lei Orgânica, os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Património do Estado

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 435/80 de 25 de Julho Nos termos do disposto no n.º 1, artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro, e enquanto se não proceder à reformulação de carreiras no âmbito da nova Lei Orgânica da Direcção-Geral do Património do Estado: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte: 1 - Os quadros da Direcção-Geral do Património do Estado, a que se reportam os Decretos-Leis n.os 563/76, de 17 de Julho, 22728, de 24 de Junho de 1933, 28107, de 23 de Outubro de 1937, 28187, de 17 de Novembro de 1937, 36698, de 29 de Dezembro de 1947, e 37249, de 28 de Dezembro de 1948, passam, até à entrada em vigor do diploma regulamentar da nova Lei Orgânica, a ser os seguintes: (ver documento original) 2 - A transição dos funcionários pertencentes aos quadros dos serviços a que se refere o número antecedente é feita mediante lista ou listas nominativas aprovadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, visadas ou anotadas pelo Tribunal de Contas, nos termos da lei aplicável, e publicadas no Diário da República. 3 - O disposto na presente portaria produz efeitos desde 1 de Julho de 1979. Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 15 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. ANEXO Nota-resumo esclarecedora dos critérios de correspondência adoptados, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 377/79, de 13 de Setembro. Por se aguardar ainda a publicação do diploma regulamentar da nova Lei Orgânica da Direcção-Geral, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, as categorias referidas são mencionadas pela sua designação actual face ao dito Decreto-Lei n.º 377/79, umas, e pela designação anterior, as outras, ainda não reclassificadas. Assim, consideram-se abrangidas no mencionado diploma as categorias a seguir indicadas: Técnicos do quadro técnico superior; Conservadores dos palácios e monumentos nacionais; Bibliotecários; Conservadores do Arquivo Histórico do Ministério das Finanças; Escriturários-dactilógrafos do quadro administrativo; Contínuos do quadro auxiliar. As restantes categorias serão consideradas no decreto regulamentar nova Lei Orgânica. Mapa elaborado de harmonia com a alínea a) do n.º 21 do Despacho Normativo n.º 1/80, de 4 de Janeiro (ver documento original) Indicação dos requisitos de provimento das categorias e carreiras alteradas - alínea b) do n.º 21 do Despacho Normativo n.º 1/80, de 4 de Janeiro. 1) Pessoal técnico superior Os requisitos de provimento são os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, para a carreira de técnicos superiores. Quanto aos requisitos de provimento dos conservadores e bibliotecários, são os estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto. 2) Pessoal administrativo Os requisitos de provimento dos escriturários-dactilógrafos são os indicados no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho. Nota. - Os requisitos de provimento das carreiras alteradas são agora os indicados, visto os requisitos anteriores, a que se refere a legislação da lista anexa, terem ficado automaticamente revogados pelas disposições legais acima indicadas. Legislação que aprova os quadros de pessoal e estabelece o respectivo Despacho Normativo de provimento - alínea c) do n.º 2 do Despacho Normativo n.º 1/80, de 4 de Janeiro. Decreto-Lei n.º 22728, de 24 de Junho de 1933 - indica existirem cinco palácios nacionais que estarão à guarda de conservadores - um para cada palácio. Decreto-Lei n.º 28107, de 23 de Outubro de 1937 - abre ao público a biblioteca do Palácio Nacional de Mafra e fixa o quadro do pessoal. Decreto-Lei n.º 23187, de 17 de Novembro de 1937 - o Arquivo da Direcção-Geral da Fazenda Pública passa a designar-se Arquivo Histórico do Ministério das Finanças Este decreto fixa o quadro do pessoal e respectivo provimento. Decreto-Lei n.º 35630, de 7 de Maio de 1946 - altera alguns parágrafos dos Decretos-Leis n.os 28107 e 28187. Decreto-Lei n.º 36698, de 29 de Dezembro de 1947 - aumenta o número de conservadores. Decreto-Lei n.º 178/70, de 23 de Abril - provimento dos lugares de conservador. Decreto-Lei n.º 414/70, de 27 de Agosto - cria os lugares de inspector superior e equipara os funcionários de ex-Direcção-Geral da Fazenda Pública aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos. Decreto-Lei n.º 506/73, de 9 de Outubro - reestrutura a Direcção-Geral da Fazenda Pública e, entre outros, cria os lugares de informador dos serviços externos e as categorias de subdirector de Fazenda e de secretário de Fazenda de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes. Decreto-Lei n.º 34/76, de 17 de Janeiro - altera o Decreto-Lei n.º 56/73. Decreto-Lei n.º 562/76, de 17 de Julho - extingue a Direcção-Geral da Fazenda Pública. Decreto-Lei n.º 563/76, de 17 de Julho - cria a Direcção-Geral do Património por cisão da Direcção-Geral da Fazenda Pública.