Portaria 436/80

Fixa o limite a partir do qual as autorizações para a realização de operações de importação e exportação de capitais privados deverão ser homologadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano

Portaria 436/80

Fixa o limite a partir do qual as autorizações para a realização de operações de importação e exportação de capitais privados deverão ser homologadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano

Emitente: Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 25/07/1980

Fixa o limite a partir do qual as autorizações para a realização de operações de importação e exportação de capitais privados deverão ser homologadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 436/80 de 25 de Julho No n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, foi estabelecido um limite a partir do qual as autorizações a conceder pelo Banco de Portugal para a realização de operações de importação e exportação de capitais privados com prazo superior a um ano deverão ser homologadas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano. Considerando que o valor estabelecido se encontra desactualizado - nomeadamente devido à inflação verificada e às alterações entretanto sofridas pelas cotações das várias divisas utilizadas neste tipo de operações -, do que resulta um acréscimo do volume de processos sujeitos a homologação ministerial; Considerando a necessidade de simplificar o sistema estabelecido, por forma a permitir uma maior celeridade na concessão das autorizações; Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, que o limite estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 183/70, de 28 de Abril, passe a ser de 200 milhões de escudos. Ministério das Finanças e do Plano, 15 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.