Lei 27/80

Autorização legislativa sobre prevenção, detecção e combate de incêndios florestais

Lei 27/80

Autorização legislativa sobre prevenção, detecção e combate de incêndios florestais

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 26/07/1980

Autorização legislativa sobre prevenção, detecção e combate de incêndios florestais

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 27/80 de 26 de Julho Autorização legislativa sobre prevenção, detecção e combate de incêndios florestais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 167.º, alíneas c) e e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Fica o Governo autorizado a legislar sobre prevenção, detecção e combate de incêndios florestais e a estabelecer as penas aplicáveis à violação dos deveres impostos com aqueles objectivos. ARTIGO 2.º A autorização legislativa conferida pela presente lei caduca se não for utilizada nos noventa dias seguintes à sua entrada em vigor. ARTIGO 3.º A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 27 de Junho de 1980. O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos. Promulgada em 9 de Julho de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.