Lei 25/80

Autorização legislativa nas matérias de definição de crimes e de processo criminal

Lei 25/80

Autorização legislativa nas matérias de definição de crimes e de processo criminal

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 26/07/1980

Autorização legislativa nas matérias de definição de crimes e de processo criminal

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 25/80 de 26 de Julho Autorização legislativa nas matérias de definição de crimes e de processo criminal A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea e), 167.º, alíneas c) e e), 168.º e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida autorização ao Governo para legislar em matéria de definição de crimes e processo criminal, designadamente através de alterações a introduzir no Código Penal e no Código de Processo Penal, e na respectiva legislação complementar. ARTIGO 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca decorridos três meses sobre a data da sua entrada em vigor. Aprovada em 27 de Junho de 1980. O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos. Promulgada em 9 de Julho de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.