Portaria 442/80

Fixa os preços máximos de venda ao público e as margens de comercialização de algumas variedades de melão

Portaria 442/80

Fixa os preços máximos de venda ao público e as margens de comercialização de algumas variedades de melão

Emitente: Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 26/07/1980

Fixa os preços máximos de venda ao público e as margens de comercialização de algumas variedades de melão

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 442/80 de 26 de Julho O presente diploma estabelece os preços máximos do melão, na sequência de medidas que têm sido tomadas em campanhas anteriores. Por razões especiais, entendeu-se fixar preço apenas para duas variedades daquela espécie de fruta, muito embora tal regime possa vir a ser estendido a outras espécies, caso se observem práticas especulativas na sua comercialização. O preço estipulado atendeu aos aumentos verificados nos custos dos factores de produção e às informações e dados relativos ao estado da respectiva cultura. Nestes termos: Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º O melão das variedades vulgarmente designadas por Branco Espanhol e Manuel António ou Almeirim, cujas características constam do quadro anexo a esta portaria, fica sujeito ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho. 2.º O preço máximo de venda ao público e as margens máximas de comercialização, por quilograma, do melão das variedades referidas no número anterior são os seguintes: Preço máximo de venda ao público ... 15$50 Margem de comercialização do armazenista ... 2$50 Margem de comercialização do retalhista ... 2$50 3.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno. 4.º A presente portaria aplica-se exclusivamente ao território do continente. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzirá efeitos até 31 de Outubro de 1980. Secretaria de Estado do Comércio Interno, 23 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves. QUADRO ANEXO Características das variedades de melão a que se refere o n.º 1.º (ver documento original) O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.