Lei 22/80

Autorização de um empréstimo interno denominada «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1980»

Lei 22/80

Autorização de um empréstimo interno denominada «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1980»

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 26/07/1980

Autorização de um empréstimo interno denominada «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1980»

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 22/80 de 26 de Julho Autorização de um empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1980» A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1980». ARTIGO 2.º O empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se a fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado e não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos. ARTIGO 3.º 1 - As obrigações do empréstimo emitido pela presente lei terão as seguintes características: a) Valor nominal de 5000$00; b) Taxa de juro nominal anual de 18%; c) Amortização ao par um ano após a colocação dos respectivos títulos. 2 - As restantes condições a estabelecer para o empréstimo emitido por esta lei serão fixadas em decreto-lei. ARTIGO 4.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Aprovada em 27 de Junho de 1980. O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos. Promulgada em 9 de Julho de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.