Lei 30/80

Autorização legislativa para alterar o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro

Lei 30/80

Autorização legislativa para alterar o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 28/07/1980

Autorização legislativa para alterar o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 30/80 de 28 de Julho Autorização legislativa para alterar o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 164.º, das alíneas p) e q) do artigo 167.º, do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida ao Governo autorização para alterar o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro. ARTIGO 2.º A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa se não for utilizada nos sessenta dias seguintes à sua entrada em vigor. Aprovada em 27 de Junho de 1980. O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos. Promulgada em 11 de Julho de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.