Diploma
EM VIGORPortaria n.º 398/80
de 11 de Julho
Considerando que a Força Aérea tem necessidade urgente de construir infra-estruturas no continente e ilhas adjacentes para apoio das unidades;
Considerando que o prazo de execução de parte dessas obras abrange os anos de 1980, 1981 e 1982;
Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa;
Tendo em vista as disposições do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, e o Governo, pelo Ministro das Finanças e do Plano, o seguinte: