Portaria 388/80

Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada no prédio rústico Herdade das Freiras a Joaquim Banhas Cavas

Portaria 388/80

Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada no prédio rústico Herdade das Freiras a Joaquim Banhas Cavas

Emitente: Ministério da Agricultura e PescasDiário da República ↗Publicado 09/07/1980

Sujeita ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada no prédio rústico Herdade das Freiras a Joaquim Banhas Cavas

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 388/80 de 9 de Julho Por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas de 25 de Março de 1977, foi demarcada no prédio rústico denominado «Herdade das Freiras» uma reserva de 50000 pontos a Joaquim Banhas Cavas. Entretanto, o reservatório requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 65.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a sujeição ao regime desta lei da reserva já demarcada. Organizado o processo previsto nos artigos 22.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril, verificou-se que o requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 26.º, n.º 1, e 37.º da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro. Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 81/78, de 29 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte: 1.º Sujeitar ao regime da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, a reserva já demarcada a Joaquim Banhas Cavas. 2.º Conceder-lhe uma área de reserva equivalente a 60992 pontos, dentro dos limites a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º da lei citada, a demarcar na parcela do prédio rústico que a seguir se descreve: Herdade das Freiras. Ministério da Agricultura e Pescas, 20 de Junho de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.