Portaria 378/80

Mantém em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas na presente portaria

Portaria 378/80

Mantém em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas na presente portaria

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Energia - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e da Indústria TransformadoraDiário da República ↗Publicado 08/07/1980

Mantém em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas na presente portaria

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 378/80 de 8 de Julho Tendo em atenção que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito seguido no País sem substanciais alterações, se tem revelado eficiente quanto aos fins que se pretendem atingir e considerando que nos últimos seis anos o sistema que se encontra montado se tem desenvolvido a contento das organizações da produção e dos próprios ovinicultores, julga-se conveniente manter ainda para a campanha lanar de 1980-1981 regime análogo ao adoptado para as campanhas anteriores. Desta maneira, mantêm-se na presente campanha os adiantamentos de fundos, o sistema de preços de garantia para as partidas de lãs concentradas pelos ovinicultores nos armazéns regionais, a tipificação e formação de lotes gerais especialmente criados para defesa dos pequenos e médios ovinicultores e para possibilitar a obtenção de uma maior valorização industrial, assegurando-se também todo o amplo apoio técnico nos moldes em que até aqui tem sido prestado. Tendo em conta, porém, que as cotações no mercado mundial voltaram a melhorar em relação à campanha anterior e que tudo leva a crer que esta melhoria se mantenha, considerando o aumento das tarifas de transformação e considerando também que se torna indispensável contribuir para o fomento e melhoramento do efectivo ovino nacional, julga-se conveniente fazer novo ajustamento dos preços de garantia para todas as categorias de lãs, de modo a ajustá-los a um nível adequado à presente conjuntura. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e da Indústria Transformadora, o seguinte: 1.º Mantém-se em vigor para a presente campanha lanar a Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, mantida em vigor pela Portaria n.º 358/79, de 21 de Julho, que regulamentou a campanha do ano anterior. 2.º São alterados os preços de garantia de acordo com a evolução da conjuntura do mercado mundial, passando a ser os seguintes: Lãs não churras de tosquia: Penteados brancos: Merinos extra ... 230$00 Merinos finos ... 226$00 Merinos correntes ... 220$00 Primas ... 216$00 Cruzados finos ... 210$00 Penteados saragoços: Merinos extra ... 170$00 Merinos finos ... 166$00 Merinos correntes ... 162$00 Primas ... 160$00 Cruzados finos ... 155$00 Lavados brancos (para carda): Merinos extra ... 190$00 Merinos finos ... 186$00 Merinos correntes ... 180$00 Primas ... 176$00 Cruzados finos ... 170$00 Cruzados médios ... 160$00 Cruzados lustrosos ... 140$00 Peças e aninhos fortes ... 134$00 Pontas e chocas ... 120$00 Lavados saragoços (para carda): Merinos extra ... 140$00 Merinos finos ... 136$00 Merinos correntes ... 132$00 Primas ... 130$00 Cruzados finos ... 125$00 Cruzados médios ... 120$00 Cruzados lustrosos ... 108$00 Peças e aninhos fortes ... 105$00 Pontas e chocas ... 100$00 Lãs churras de tosquia: Lavados brancos: Corrente: Velos brancos ... 148$00 Velos pigmentados (amarelos) ... 145$00 Velos interpolados (jardos) ... 142$00 Aninhos ... 140$00 Peças de 1.ª ... 136$00 Peças de 2.ª ... 130$00 Peças de 3.ª ... 124$00 Normal: Velos brancos ... 146$00 Velos pigmentados (amarelos) ... 143$00 Velos interpolados (jardos) ... 140$00 Aninhos ... 138$00 Peças de 1.ª ... 134$00 Peças de 2.ª ... 130$00 Peças de 3.ª ... 124$00 Lavados saragoços: menos 30%. 3.º Serão desvalorizadas até 20% todas as lãs que apresentem restos de marcas a tinta com base em substâncias resistentes à lavagem industrial. 4.º Esta portaria entra imediatamente em vigor. Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e da Indústria Transformadora, 25 de Junho de 1980. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Francisco Manuel Durão Lino. - O Secretário de Estado da Indústria Transformadora, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.