Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 11/91
de 21 de Março
Com o presente diploma aprova-se o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve), na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/88, de 4 de Agosto, no quadro jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio.
No tocante ao valor vinculativo das normas constantes do PROT-Algarve e à obrigação de compatibilização imposta a quaisquer outros planos, programas ou projectos de carácter nacional, regional ou local decorrentes do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, optou-se pelo estabelecimento de uma relação de equilíbrio útil que assegure o respeito e a obediência aos valores e princípios fundamentais consagrados no PROT-Algarve e, ao mesmo tempo, garanta uma margem de acção suficiente e necessária para que nos demais planos, programas e projectos se tomem as opções e se determinem as acções que melhor resposta dêem aos objectivos próprios e específicos tratados nesses instrumentos.
Particular atenção mereceu a competência dos municípios em matéria de planeamento.
Neste âmbito, seguiu-se a orientação constitucionalmente consagrada no princípio da autonomia das autarquias locais e da descentralização da Administração Pública. Assim, é remetida para as autarquias a decisão mais pormenorizada, que será consubstanciada nos planos municipais de ordenamento do território, sobre o regime de ocupação, uso e transformação do solo nas suas áreas respectivas.
Para o efeito utilizam-se conceitos e processos de adequada flexibilidade, o que permitirá uma concretização dinâmica do PROT-Algarve, na parte em que os planos municipais desempenham essa função, e acolherá de uma forma equilibrada as soluções e opções que cada autarquia considere necessárias ou úteis para a prossecução dos objectivos e defesa dos interesses próprios, comuns e específicos das populações respectivas.
À luz dos princípios expressamente consagrados na Constituição da República Portuguesa e no respeito pelo quadro legal estabelecido, muito especialmente no que toca às matérias mais directamente tratadas pelo PROT-Algarve, o presente diploma define o regime de ocupação e utilização do território do Algarve.
Com o regime agora consagrado pretende-se aplicar e concretizar na região tais princípios constitucionais e disposições normativas, considerando os objectivos consignados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33/88, de 4 de Agosto, e de acordo com as realidades mais marcantes do Algarve.
Assim, estabeleceu-se um regime de ocupação, uso e transformação do solo para as áreas de maior aptidão agrícola, que o PROT-Algarve designou de «zonas agrícolas», em identidade com o já estabelecido para a Reserva Agrícola, Nacional, instituída pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Também para as áreas consideradas indispensáveis à estabilidade ecológica do meio e à utilização racional dos recursos naturais, que o PROT-Algarve designou de «zonas de protecção da Natureza» com autonomização das «zonas de protecção aos sistemas aquíferos», se seguiu a Lei de Bases do Ambiente (Lei n.º 11/87, de 7 de Abril), o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que instituiu a Reserva Ecológica Nacional, merecendo ainda especial atenção as áreas classificadas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Junho, no Algarve, a saber: Reserva do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António, criada pelo Decreto n.º 162/75, de 27 de Março; Parque Natural da Ria Formosa, criado pelo Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro, e Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criada pelo Decreto-Lei n.º 241/88, de 7 de Julho.
Mas, para além da consagração inequívoca destes grandes instrumentos da política de ambiente e ordenamento do território, emerge da realidade actual da região a necessidade de correcção de debilidades estruturais no plano sócio-económico, bem como de minimização dos conflitos de uso e ocupação do solo existentes, numa perspectiva de aumento da capacidade de suporte de vida do território.
Assim, e tendo especialmente em conta a necessidade da melhoria da qualidade de vida das populações, nomeadamente a de proporcionar condições equivalentes de vida e trabalho em todo o território algarvio, o presente Plano contempla as indicações relativas às acções indispensáveis ao desenvolvimento equilibrado da região.
Com a aprovação do presente diploma, dá o Governo um passo concreto importante em benefício do ordenamento territorial do País, e muito especialmente da Região do Algarve, ao mesmo tempo que vai ao encontro da vontade expressamente manifestada pela autarquias locais de que o Algarve dispusesse de um plano regional de ordenamento do território.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais