- 1 - A empresa pública Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 503-G/76, de 30 de Junho, é transformada, pelo presente diploma, em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, com a denominação de Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A.
2 - A Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade, pelas normas reguladoras das sociedades anónimas e pelos seus estatutos.
Art. 2.º - 1 - A Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., sucede automática e globalmente à empresa pública Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do previsto no artigo 1.º, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A.
Art. 3.º - 1 - As acções representativas do capital subscrito pelo Estado serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho do Ministro das Finanças.
Art. 4.º O capital inicial da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., é de 6000000000$00 e encontra-se realizado pelos valores integrantes do património da sociedade.
Art. 5.º - 1 - São aprovados os estatutos da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., anexos a este diploma.
2 - A alteração efectuada pelo artigo 1.º deste diploma, bem como os estatutos da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., agora aprovados, produzem efeitos relativamente a terceiros independentemente de registo, que, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.
3 - As futuras alterações dos estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.
Art. 6.º - 1 - Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais, os membros do conselho de gerência e os membros da comissão de fiscalização da empresa pública constituirão, respectivamente, o conselho de administração e o conselho fiscal da sociedade.
2 - Nos 30 dias seguintes à publicação do presente diploma, o conselho de administração convocará a assembleia geral dos accionistas, para se reunir no prazo mínimo permitido por lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais
3 - A assembleia geral referida no n.º 2 será presidida pelo presidente do conselho de administração da sociedade, servindo de secretário um accionista por aquele escolhido.
Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará ao Ministério das Finanças, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.
2 - O conselho fiscal enviará trimestralmente ao Ministério das Finanças um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Art. 8.º - 1 - Os trabalhadores ao serviço e os pensionistas da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, E. P., mantêm perante a Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer funções na Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem, incluindo antiguidade, reforma e outros que usufruiriam, por antiguidade, se tivessem permanecido naquele quadro.
3 - A situação dos trabalhadores da Tabaqueira - Empresa Industrial de Tabacos, S. A., que, chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções noutras empresas ou serviços públicos, em nada será prejudicada por esse facto, regressando os trabalhadores aos seus lugares logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.
Art. 9.º A alienação das acções, quando o Estado o entenda por conveniente e oportuno, será regulada, nos termos da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, por decreto-lei.
Art. 10.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 12 de Março de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Estatutos
CAPÍTULO I
Firma, duração, sede e objecto