Portaria 540/80

Determina que o preço máximo de venda ao público de ovos embalados em caixas de cartão moldado de 3 x 6 ovos é o mesmo do dos ovos embalados em ovothermo

Portaria 540/80

Determina que o preço máximo de venda ao público de ovos embalados em caixas de cartão moldado de 3 x 6 ovos é o mesmo do dos ovos embalados em ovothermo

Emitente: Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio InternoDiário da República ↗Publicado 20/08/1980

Determina que o preço máximo de venda ao público de ovos embalados em caixas de cartão moldado de 3 x 6 ovos é o mesmo do dos ovos embalados em ovothermo

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 540/80 de 20 de Agosto Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 75-S/77, de 28 de Fevereiro, e nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, da mesma data, que o preço máximo de venda ao público de ovos embalados em caixas de cartão moldado de 3 x 6 ovos é o mesmo do dos ovos embalados em ovothermo. Secretaria de Estado do Comércio Interno, 1 de Agosto de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.