Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 315/80
de 20 de Agosto
A Constituição atribui às regiões autónomas poderes de tutela sobre todos os serviços autónomos, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas de âmbito predominantemente regional.
Por outro lado, a concretização da autonomia político-administrativa reconhecida aos arquipélagos da Madeira e dos Açores implica a transferência para as autoridades regionais de poderes actualmente detidos pelo Estado.
Dentro desta orientação constitucional, considera-se deverem ser transferidas para as regiões autónomas a propriedade e a tutela das empresas públicas e nacionalizadas que aí tenham a sua sede e exerçam a sua actividade principal em qualquer delas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: