Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 37/80
de 19 de Agosto
A antiga Direcção-Geral do Comércio, anteriormente designada Direcção-Geral do Comércio e Indústria, organizada por Decreto de 28 de Julho de 1886 e sujeita a sucessivas reorganizações, designadamente as operadas por força do Decreto n.º 7036, de 17 de Outubro de 1920, do artigo 4.º do Decreto n.º 26115, de 23 de Novembro de 1935, e do Decreto-Lei n.º 38008, de 23 de Outubro de 1950, deu origem a diversos serviços e organismos, nomeadamente à Direcção-Geral do Comércio Externo (Decreto-Lei n.º 540/74, de 12 de Outubro), à Direcção-Geral de Coordenação Comercial (Decreto-Lei n.º 136/76, de 18 de Fevereiro) e ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Decreto-Lei n.º 632/76, de 28 de Julho).
Considerando que o Decreto-Lei n.º 632/76, que criou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, cuja orgânica foi definida no Decreto Regulamentar n.º 16/77, de 2 de Março, estabeleceu, no seu artigo 4.º, que, efectuadas as transferências de funções e de pessoal, seria extinta a Repartição da Propriedade Industrial, único serviço da Direcção-Geral do Comércio que se mantinha em funcionamento;
Considerando que tais transferências já se efectivaram;
Considerando, ainda, que se mostra indispensável definir a subordinação orgânica dos funcionários dos antigos quadros daquela Direcção-Geral não integrados nos serviços que lhes sucederam, designadamente dos que se encontram na situação de licença ilimitada:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição e dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 632/76, o seguinte: