Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 40/80
de 21 de Agosto
Nos termos do Decreto-Lei n.º 48784, de 21 de Dezembro de 1968, os terrenos do domínio público marítimo podem ser desafectados quando se considerem prevalecentes, em relação ao uso público a que estão destinados, outros fins de interesse geral para que os terrenos sejam aptos e para cuja conveniente satisfação seja inadequado o regime de dominialidade.
Nestas condições se encontram os terrenos do estuário do rio Sado, necessários à finalidade pretendida pela Sorefame de construção de plataformas off-shore destinadas à prospecção ou produção de petróleo no mar.
Considerando que a Comissão do Domínio Público Marítimo se pronunciou favoravelmente à desafectação requerida e que o respectivo parecer foi homologado superiormente;
Considerando a competência atribuída ao Ministério das Comunicações, actual Ministério dos Transportes e Comunicações, em matéria do domínio público marítimo pelo Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: