Decreto-Lei 282/80

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 1/75, de 2 de Janeiro (contas de depósito)

Decreto-Lei 282/80

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 1/75, de 2 de Janeiro (contas de depósito)

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do TesouroDiário da República ↗Publicado 14/08/1980

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 1/75, de 2 de Janeiro (contas de depósito)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 282/80 de 14 de Agosto O Decreto-Lei n.º 1/75, de 2 de Janeiro, quer na versão original, quer na reformulação parcial que mais tarde lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 544/77, de 31 de Dezembro, procurou ajustar a capacidade dos bancos de investimento para abrir contas de depósito à evolução do mercado respectivo, por um lado, e, por outro, às novas realidades institucionais, designadamente à obrigatoriedade de constituição de disponibilidades de caixa. A experiência entretanto recolhida veio demonstrar a oportunidade daquelas medidas, que vieram, de resto, conferir maior equilíbrio entre recursos e aplicações às contas daquelas instituições de crédito. Facilitada a prática dos depósitos à ordem por parte dos bancos de investimento, tudo parece aconselhar que idêntica evolução se produza nas contas de depósitos a prazo e com pré-aviso, facultando-se assim melhor cobertura das necessidades e preferências do aforrador. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/75, de 2 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Os bancos de investimento financiarão as suas operações com o respectivo capital social e reservas e, ainda, com recursos provenientes de: a) Emissão de obrigações a médio e a longo prazo; b) Depósitos a prazo e com pré-aviso; c) Fundos obtidos mediante operações efectuadas com o banco emissor, institutos de crédito do Estado, bancos comerciais, estabelecimentos especiais de crédito e, ainda, com institutos de crédito estrangeiros ou internacionais. 2 - Os depósitos a que se refere a alínea b) do número anterior poderão assumir qualquer das formas, modalidades e prazos previstos na lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro. Promulgado em 4 de Agosto de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.