Lei 40/80

Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira

Lei 40/80

Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 08/08/1980

Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 40/80 de 8 de Agosto Lei Eleitoral para a Assembleia Regional da Madeira A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 167.º, alínea f), e 169.º, n.º 2, da Constituição, precedendo proposta da Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea c) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º Compete ao Ministro da República marcar o dia das eleições para a Assembleia Regional da Madeira. ARTIGO 2.º São do Ministro da República as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, à Junta Regional da Madeira, ao respectivo presidente, ou aos seus delegados. ARTIGO 3.º 1 - Nas listas de candidatos a Deputados à Assembleia Regional é obrigatória a apresentação de um número de candidatos suplentes igual ao dos candidatos efectivos. 2 - O número de candidatos suplentes nunca poderá ser inferior a três. ARTIGO 4.º São dos presidentes das câmaras municipais as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, aos presidentes das comissões municipais. ARTIGO 5.º 1 - A qualidade de Deputado à Assembleia da República não é incompatível com a de candidato à Assembleia Regional. 2 - É incompatível o exercício simultâneo dos dois mandatos referidos no número anterior. ARTIGO 6.º Em caso de coincidência entre o período de campanha eleitoral para a eleição de Deputados à Assembleia Regional e qualquer período de outra campanha eleitoral, o disposto no Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, sobre tempo de antena, será objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa do Ministro da República, com a colaboração dos partidos concorrentes e das administrações das empresas de rádio e de televisão. ARTIGO 7.º 1 - As câmaras municipais deverão colocar, até setenta e duas horas antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de propaganda eleitoral, em número e locais a aprovar pelo Ministro da República sob proposta dias câmaras, após a audição dos partidos concorrentes. 2 - Com a devida antecedência, as câmaras municipais deverão convocar os partidos concorrentes para uma tentativa de entendimento quanto ao número de espaços reservados, respectiva localização e utilização. 3 - Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior serão iguais a tantos quantas as listas de candidatos propostos à eleição pelo círculo. 4 - Em caso de coincidência entre o período de campanha eleitoral para a eleição de Deputados à Assembleia Regional e qualquer período de outra campanha eleitoral, cada espaço reservado será utilizado conforme o respectivo titular o entender. 5 - Incorre na pena de multa de 1000$00 a 50000$00 aquele que pintar ou afixar propaganda eleitoral fora dos espaços previstos no n.º 1, nomeadamente em monumentos, templos, edifícios públicos, sinais de trânsito e vias públicas. Tratando-se de muros, ou edifícios privados, a pintura ou afixação só serão lícitas quando autorizadas pelo respectivo proprietário ou possuidor. 6 - A autorização prevista no número antecedente não se presume, mas presume-se que foi concedida com a obrigação de o responsável pela pintura ou afixação proceder a expensas suas à restituição do local à situação anterior, imediatamente após o termo da campanha eleitoral, sob pena de aplicação da multa prevista no número anterior. ARTIGO 8.º Quando as eleições para a Assembleia Regional se realizarem no mesmo dia que o das eleições para a Assembleia da República, manter-se-á a ordem dos partidos concorrentes nos respectivos boletins de voto. ARTIGO 9.º Mantém-se em vigor todas as disposições do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, não contrariadas pelo presente diploma. ARTIGO 10.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 27 de Junho de 1980. O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos. Promulgada em 18 de Julho de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.