Portaria 446/80

Actualiza os vencimentos dos trabalhadores das instituições de previdência social

Portaria 446/80

Actualiza os vencimentos dos trabalhadores das instituições de previdência social

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 31/07/1980

Actualiza os vencimentos dos trabalhadores das instituições de previdência social

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 446/80 de 31 de Julho O Decreto-Lei n.º 200-A/80, de 24 de Junho, veio alterar a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública. Atento o disposto no artigo 174.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, nos termos do qual as retribuições do pessoal ao serviço das instituições de previdência são revistas quando se verifiquem alterações dos vencimentos dos funcionários públicos, propõe-se o presente diploma rever, em conformidade, as retribuições constantes das tabelas anexas à Portaria n.º 561/79, de 24 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 38-A/80, de 12 de Fevereiro. Era intenção do Governo fazer publicar em simultâneo as alterações salariais para os funcionários públicos e para os trabalhadores das instituições de previdência social. Não se ter atingido esse objectivo ficou a dever-se não só à complexa e morosa elaboração de cálculos a que houve de proceder - resultante do desdobramento de cada grupo de remunerações em doze variantes distribuídas por duas tabelas salariais - como também ao facto de a recente alteração das taxas do imposto profissional ter impedido estudos conclusivos antes da publicação do Decreto-Lei n.º 183-D/80, de 9 de Junho. Reconhece-se, também, que o presente diploma ainda não satisfez integralmente o princípio da real equiparação das remunerações líquidas dos trabalhadores da previdência e dos da função pública, propósito desde há muito consagrado na regulamentação do trabalho aplicável àquele sector. Porque importa dar plena realização a esse objectivo, embora sem retardar mais a actualização das retribuições, prevê-se que o mesmo seja alcançado mediante a revisão da presente portaria, a qual será efectuada dentro de um prazo relativamente curto, que não excederá sessenta dias após a sua publicação. Nestes termos, e em execução do disposto no artigo 174.º da Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social: 1.º São aprovadas as retribuições mensais do pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, nos termos constantes das tabelas que integram o anexo à presente portaria. 2.º A presente portaria será revista no prazo de sessenta dias, a contar da sua publicação. 3.º É revogado, nas Portarias n.os 193/79, de 21 de Abril, 576/79, de 2 de Novembro e 38-A/80, de 12 de Fevereiro, tudo o que contrarie o disposto no presente diploma. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Secretarias de Estado da Reforma Administrativa, do Orçamento, do Trabalho e da Segurança Social, 17 de Julho de 1980. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. - O Secretário de Estado do Orçamento, António Jorge de Figueiredo Lopes. - O Secretário de Estado do Trabalho, José Queirós Lopes Raimundo. - O Secretário de Estado da Segurança Social, António José de Castro Bagão Félix. ANEXO TABELA A Retribuições mensais do pessoal dirigente (ver documento original) TABELA B Retribuições mensais do restante pessoal (ver documento original)