Portaria 454/80

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 7.º e ao n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento para a Concessão de Empréstimos para Habitação Própria pelos Serviços Sociais das Forças Armadas através da Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 581/79, de 6 de Novembro

Portaria 454/80

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 7.º e ao n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento para a Concessão de Empréstimos para Habitação Própria pelos Serviços Sociais das Forças Armadas através da Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 581/79, de 6 de Novembro

Emitente: Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças ArmadasDiário da República ↗Publicado 02/08/1980

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 7.º e ao n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento para a Concessão de Empréstimos para Habitação Própria pelos Serviços Sociais das Forças Armadas através da Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 581/79, de 6 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 454/80 de 2 de Agosto Considerando que na redacção dos n.os 4 do artigo 7.º e 1 do artigo 28.º do Regulamento para a Concessão de Empréstimos para Habitação Própria pelos Serviços Sociais das Forças Armadas através da Caixa Económica das Forças Armadas se refere, por lapso, respectivamente, aos artigos 2.º e 12.º e ao n.º 2 do artigo 2.º, quando as disposições visadas eram os artigos 2.º e 11.º e o n.º 2 do artigo 1.º do mencionado Regulamento; Considerando que se torna necessário proceder à respectiva rectificação: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General dos Forças Armadas, nos termos do disposto nos artigos 10.º do Decreto-Lei n.º 42072, de 31 de Dezembro de 1958, e 35.º § 1.º, alínea d), do Decreto-Lei n.º 42945, de 26 de Abril de 1960, o seguinte: Artigo único. O n.º 4 do artigo 7.º e o n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento para a Concessão de Empréstimos para Habitação Própria pelos Serviços Sociais das Forças Armadas através da Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 581/79, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 7.º - 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - Por despacho do CEMGFA, mediante proposta da comissão directiva dos SSFA, serão igualmente fixados a área, para efeitos dos artigos 2.º e 11.º, os critérios sociais de convocação dos beneficiários titulares para concessão dos empréstimos e, se julgado necessário, as verbas que devem ser destinadas à aplicação daqueles critérios sociais. Art. 28.º - 1 - A definição das situações e a concretização das circunstâncias em que poderão ser concedidos os empréstimos previstos no n.º 2 do artigo 1.º, assim como as condições de concessão de tais empréstimos, nomeadamente idade do mutuário, taxas de juro, prazos de amortização, quantitativos, condições de amortização e pagamento de juros e condições especiais, são fixadas por despacho do CEMGFA, mediante proposta da comissão directiva dos SSFA: 2 - ... 3 - ... Estado-Maior-General dos Forças Armadas, 17 de Julho de 1980. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes, general.