Decreto-Lei n.º 50-A/2007
de 28 de Fevereiro
Conforme previsto no Programa do XVII Governo Constitucional, o Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, transformou em entidades públicas empresariais 31 hospitais que então detinham a natureza de sociedade anónima, atribuiu o mesmo estatuto a dois hospitais que estavam integrados no sector público administrativo e aprovou os respectivos estatutos.
Em execução do Programa de Estabilidade e Crescimento, que prevê a atribuição progressiva deste estatuto a todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde, procede-se agora à transformação de mais sete hospitais em entidades públicas empresariais, modelo mais adequado à gestão das unidades de cuidados de saúde diferenciados, na medida em que compatibiliza a autonomia de gestão com a sujeição à tutela governamental, conforme genericamente estabelecido no capítulo III do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, para o sector empresarial do Estado.
As instituições agora transformadas em entidades públicas empresariais foram escolhidas de entre aquelas que demonstraram ter interesse nessa transformação e dispor das características necessárias ao sucesso da atribuição de um estatuto empresarial.
Neste contexto, importa ainda referir que os capitais estatutários estabelecidos no âmbito deste decreto-lei, correspondem ao necessário para o arranque do processo de empresarialização destes hospitais, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 38-A/2007, de 28 de Fevereiro. Estes capitais irão ser reforçados, nos anos de 2008 e 2009, conforme previsto na referida resolução, sem prejuízo do seu ajustamento futuro em função das necessidades demonstradas através dos planos de negócio apresentados pelas respectivas administrações.
Por outro lado, aproveita-se o ensejo para se alterar os estatutos dos hospitais entidades públicas empresariais já existentes, aprovados pelo n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, e constantes do respectivo anexo II. Esta alteração, consubstanciada nas recomendações da União Europeia, assenta na imprescindibilidade da ponderação sobre o desenvolvimento, nos serviços de saúde, de uma cultura de segurança com uma abordagem sistémica que seja reconhecida como alicerce da qualidade em saúde, sendo que o desenvolvimento destas áreas inclui a humanização dos serviços.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos, a título facultativo, as ordens profissionais, os sindicatos e as associações representativas do sector da Saúde.
Assim:
Nos termos do n.º 3 do artigo 18.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Entidades públicas empresariais