Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de Novembro, a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., adiante designada por REN, tendo determinado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do referido decreto-lei, a possibilidade de realização de uma venda directa de referência, de uma venda directa institucional e de uma oferta pública de venda no mercado nacional, cabendo ao Governo decidir, nos termos do n.º 4 da referida disposição legal, quanto à concretização das três modalidades de alienação ou de apenas uma parte delas, numa ou mais vezes, simultaneamente ou em momento anterior ou posterior entre si.
Atenta a necessidade de assegurar o cumprimento atempado dos compromissos assumidos no âmbito do Programa de Assistência Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu e, bem assim, o actual contexto de instabilidade económico-financeira dos mercados de capitais internacionais e nacional, entende o Governo que a realização imediata de uma venda directa de referência pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., de acções representativas do capital social da REN, a um ou mais investidores que venham a tornar-se accionistas de referência, constitui a forma mais adequada para a prossecução dos objectivos associados à realização da 2.ª fase de reprivatização do capital social da REN, mantendo, não obstante, a capacidade para, em relação às acções que não sejam alienadas nesta operação, se proceder a uma subsequente alienação, em momento e condições a definir, com recurso a qualquer das modalidades permitidas pelo decreto-lei de reprivatização.
Nestes termos, ao abrigo da competência conferida pelo aludido n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de Novembro, o Conselho de Ministros aprova, pela presente resolução, o processo e condições concretas aplicáveis à realização da venda directa de referência, tendo nomeadamente em consideração que o artigo 4.º do referido decreto-lei contempla já o regime aplicável à fase preliminar de recolha de intenções de aquisição junto de potenciais interessados.
De modo a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adoptados no âmbito da venda directa de referência.
Assim:
Nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de Novembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Determinar que a venda directa de referência prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106-B/2011, de 3 de Novembro, tenha por objecto um máximo de 213 600 000 e um mínimo de 26 700 000 de acções, representativas de um máximo de 40 % e um mínimo de 5 % do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A.
2 - Aprovar o caderno de encargos anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, no qual se estabelecem os termos e condições específicos a que obedece a venda directa de referência referida no número anterior, bem como o processo a adoptar para a alienação de acções no âmbito de cada operação que a concretize.
3 - Após a conclusão do processo de alienação, a PARPÚBLICA coloca à disposição da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adoptados no âmbito da venda directa de referência.
4 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Caderno de encargos
CAPÍTULO I
Disposições gerais