Decreto Regulamentar 43/80

Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro (orgânica do Ministério da Administração Interna)

Decreto Regulamentar 43/80

Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro (orgânica do Ministério da Administração Interna)

Emitente: Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo EleitoralDiário da República ↗Publicado 27/08/1980

Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro (orgânica do Ministério da Administração Interna)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 43/80 de 27 de Agosto A análise das competências do STAPE faz realçar uma diferenciação técnica de funções básicas, algumas das quais se agudizam pontualmente por ocasião dos actos eleitorais. Acontece, porém, que a estrutura orgânica encontrada para o Secretariado se revela desequilibrada, deixando um dos seus sectores - o jurídico eleitoral, que se distribui por estudos básicos e por apoio jurídico - sem chefias hierárquicas imediatas, o que, do ponto de vista organizacional, é inconveniente, já que obriga ou a uma «chefia distante» - a do director de serviços - ou a uma «chefia atribuída» - a de qualquer técnico mais qualificado -, o que, implicando uma responsabilidade, não concede a necessária autoridade para a tornar exequível. Por outro lado, o sector de cadastro e logística eleitorais, embora apoiado em chefias intermédias, apresenta uma distinção orgânica inconveniente - divisão e repartição -, considerando que as competências de uma e outra são essencialmente técnicas. Do ponto de vista da esfera de contrôle atribuída a cada chefia directa deverá referir-se que, além do quadro de pessoal anexo ao presente diploma, estão afectadas permanentemente ao STAPE cerca de duas dezenas de funcionários pertencentes ao quadro único do Ministério e que, por essa razão, não são aqui incluídos, mas que não podem deixar de ser considerados. Reafirme-se, finalmente, que o STAPE não tem apenas de assegurar, pontual e tecnicamente, a realização de eleições; tem também de manter com permanência os seus serviços activos na recolha e tratamento da informação necessária ao cumprimento das suas atribuições. E, para isso, não pode prescindir de um enquadramento orgânico lógico e estável e de gestores qualificados, responsáveis e com autoridade, que permitam continuidade e coerência no desenvolvimento e execução da competência do serviço. Estas as razões que levam à revisão da estrutura interna do STAPE. Note-se que a modificação do quadro de pessoal afecto ao Secretariado e imposta por esta correcção estrutural é minimizada, em termos de custos, como resulta, aliás, da comparação dos quadros. Nestes termos, o Governo decreta, de acordo com a alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
A secção IV do Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, referente ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 9.º (Estrutura) O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral compreende os seguintes serviços: a) Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais; b) Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais. ARTIGO 10.º (Composição da Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais) A Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais integra as seguintes Divisões: a) Divisão de Estudos Jurídicos; b) Divisão de Apoio Jurídico. ARTIGO 11.º (Composição da Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais) A Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais integra as seguintes Divisões: a) Divisão de Cadastro e Estatística; b) Divisão de Finanças e Logística. ARTIGO 12.º (Competência da Direcção de Serviços Jurídicos e Eleitorais) 1 - Compete à Divisão de Estudos Jurídicos: a) Proceder ao estudo comparado da legislação eleitoral nacional e estrangeira, com vista à recolha de elementos necessários ao aperfeiçoamento da regulamentação do recenseamento e dos actos eleitorais; b) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legais que se incluam na sua competência; c) Estudar e propor a regulamentação tendente a assegurar a realização tempestiva de recenseamento dos actos eleitorais; d) Estudar a legislação, doutrina e jurisprudência eleitorais, tendo em vista o esclarecimento dos órgãos intervenientes na aplicação do direito eleitoral; e) Propor a interpretação dos textos legais sobre matéria eleitoral, bem como a integração das suas lacunas, e elaborar as instruções tendentes à sua correcta interpretação e execução; f) Propor a realização de inquéritos objectivos, tendo em vista o aperfeiçoamento do sistema jurídico eleitoral, procedendo à recolha e análise dos respectivos resultados; g) Estudar e propor o aperfeiçoamento do sistema eleitoral, com base na experiência adquirida em anteriores actos de recenseamento e eleitorais; h) Propor as medidas tendentes a assegurar uma eficaz colaboração entre os cidadãos e a Administração, tendo em vista a efectiva participação dos cidadãos no processo eleitoral; i) Apoiar os contactos com organismos congéneres estrangeiros, tendo em vista a troca de informações sobre o sistema jurídico eleitoral e a obtenção de documentação eleitoral; j) Proceder, em colaboração com os serviços competentes, à recolha, tratamento e análise de informação e elementos bibliográficos e documentais em matéria da sua competência; l) Preparar e organizar para publicação os elementos de trabalho no âmbito da sua competência; m) Desempenhar todas as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições que lhe sejam determinadas por lei ou pelo director-geral. 2 - Compete à Divisão de Apoio Jurídico: a) Providenciar, no âmbito da sua competência, pela prática dos actos da Administração relativos ao recenseamento, sufrágio e apuramento de resultados; b) Apoiar, no âmbito da sua competência, os órgãos ou organismos intervenientes no recenseamento e nos demais actos eleitorais; c) Propor as acções de divulgação convenientes ao correcto desenvolvimento das operações de recenseamento e das diferentes fases do processo eleitoral; d) Esclarecer a aplicação dos textos legais sobre matéria eleitoral, principalmente junto dos seus executores ao nível das autarquias locais; e) Recolher e dar seguimento às questões dos diversos organismos públicos sobre matéria eleitoral. ARTIGO 13.º (Competência da Direcção de Serviços de Cadastro e Logística Eleitorais) 1 - Compete à Divisão de Cadastro e Estatística: a) Organizar e manter actualizado o registo de todos os cidadãos eleitos para os Órgãos de Soberania, das regiões autónomas e do poder local; b) Proceder à recolha e arquivo dos dados estatísticos referentes às operações de recenseamento e aos actos eleitorais; c) Promover ou colaborar com outros organismos públicos no tratamento e análise dos elementos referidos na alínea anterior; d) Manter actualizado, em colaboração com o Supremo Tribunal de Justiça, o registo das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, coligações e frentes para fins eleitorais; e) Organizar e manter actualizados os ficheiros relativos ao recenseamento eleitoral que devam ser constituídos no STAPE; f) Prestar apoio técnico à organização e actualização permanente dos ficheiros relativos ao recenseamento eleitoral que devam ser constituídos nos órgãos locais competentes; g) Realizar estudos com vista à concepção e aperfeiçoamento das operações do escrutínio provisório, nomeadamente tendo em vista a rapidez de informação; h) Planificar e coordenar as operações de escrutínio, recorrendo ao tratamento automático de resultados eleitorais; i) Planificar e coordenar as operações de contagem e o escrutínio dos votos dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro; j) Preparar e organizar para publicação os resultados do recenseamento eleitoral e do escrutínio provisório, bem como outros elementos de trabalho no âmbito da sua competência; l) Propor a realização de inquéritos objectivos, tendo em vista o aperfeiçoamento da organização e cadastro do processo eleitoral, procedendo à recolha e análise dos respectivos resultados; m) Proceder à recolha, tratamento e análise de informação em matéria da sua competência; n) Proceder, em colaboração com os serviços competentes, à recolha, tratamento e análise de informação e elementos bibliográficos e documentais em matéria da sua competência; o) Apoiar os contactos com organismos congéneres estrangeiros, tendo em vista a troca de informações sobre a organização dos processos eleitorais, respectivo cadastro e estatística; p) Pronunciar-se em matéria da sua competência sobre as consultas que lhe sejam formuladas; q) Desempenhar todas as demais funções que se situem na esfera das suas atribuições e que lhe sejam determinadas por lei ou pelo director-geral. 2 - Compete à Divisão de Finanças e Logística: a) Providenciar, no âmbito da sua competência, pela prática tempestiva dos actos relativos ao recenseamento, sufrágio e apuramento dos resultados dos actos eleitorais, recorrendo para o efeito à colaboração de outros organismos públicos, nomeadamente ao nível das autarquias locais; b) Elaborar ou colaborar em estudos conducentes a propor as medidas que visem assegurar, no domínio financeiro, a realização tempestiva do recenseamento e dos actos eleitorais; c) Proceder ou colaborar em estudos relativos ao sistema financeiro eleitoral; d) Prestar, anualmente, informação sobre a previsão das despesas necessárias ao funcionamento do STAPE, que devem integrar o orçamento comum do MAI, e proceder à elaboração do respectivo projecto de orçamento, especificando a previsão das despesas com o recenseamento e actos eleitorais; e) Propor critérios e sistematizar a efectivação das transferências para as autarquias locais para despesas a nível local com o recenseamento e actos eleitorais, nos termos da lei; f) Diligenciar pela efectivação das transferências referidas na alínea anterior e pelo esclarecimento dos seus destinatários sobre elas; g) Controlar e promover o pagamento das despesas ou de outros encargos com os processos eleitorais que hajam de ser suportados pelo Ministério da Administração Interna; h) Proceder à recolha, tratamento e análise dos dados relativos às despesas locais com o recenseamento e actos eleitorais; i) Proceder ao aprovisionamento do material e equipamento eleitorais; j) Organizar e manter actualizado o registo do material eleitoral distribuído pelos órgãos locais competentes; l) Planificar, coordenar e desenvolver apoio técnico-logístico ao recenseamento e às diferentes fases dos actos eleitorais; m) Providenciar pelo envio das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos, coligações e frentes a todas as entidades que a lei determinar; n) Propor a realização de inquéritos objectivos tendo em vista o aperfeiçoamento financeiro e logístico dos actos eleitorais, procedendo à recolha e análise do respectivo resultado; o) Proceder, em colaboração com os serviços competentes, à recolha, tratamento e análise de informação e elementos bibliográficos e documentais em matéria da sua competência; p) Preparar e organizar para publicação os elementos de trabalho no âmbito da sua competência, bem como promover, em colaboração com a Secretaria-Geral, a publicação dos elementos de trabalho do Secretariado; q) Pronunciar-se em matéria da sua compepetência sobre as consultas que lhe sejam formuladas. Art. 2.º O quadro IV do pessoal do STAPE, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, é alterado de acordo com o quadro anexo. Art. 3.º - 1 - O actual chefe de repartição do STAPE, de provimento definitivo e habilitado com licenciatura, transita para um dos lugares de técnico superior principal. 2 - O tempo de serviço prestado como chefe de repartição é contado como tempo de serviço na carreira de técnico superior. Art. 4.º O pessoal actualmente provido no quadro IV, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71/79, de 29 de Dezembro, transita automaticamente para os lugares do novo quadro com dispensa de quaisquer formalidades, desde que não haja modificação de situação funcional e vinculação jurídica. Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Eurico de Melo - Aníbal António Cavaco Silva. Promulgado em 8 de Agosto de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. STAPE QUADRO DE PESSOAL (ver documento original)