Portaria 548/80

Equipara a chefe de divisão o cargo de chefe dos Serviços Económicos do Fundo de Abastecimento

Portaria 548/80

Equipara a chefe de divisão o cargo de chefe dos Serviços Económicos do Fundo de Abastecimento

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 28/08/1980

Equipara a chefe de divisão o cargo de chefe dos Serviços Económicos do Fundo de Abastecimento

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 548/80 de 28 de Agosto Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e Secretário de Estado da Reforma Administrativa, atribuir a seguinte equiparação: A chefe de divisão - o chefe dos Serviços Económicos do Fundo de Abastecimento. Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 6 de Agosto de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo. ANEXO Conteúdo funcional do cargo (nos termos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro) Chefe dos Serviços Económicos Incumbe-lhe a direcção e orientação da unidade orgânica do Fundo, que realiza estudos e trabalhos técnicos necessários à adequada acção do organismo no domínio das respectivas atribuições, nomeadamente: a) Proceder a estudos sobre a evolução e a composição do consumo global e, em particular do consumo de bens que sejam objecto de intervenção do Fundo; b) Realizar estudos parcelares ou de conjunto sobre a política de preços; c) Efectuar estudos sobre a economia da produção de bens que sejam objecto de intervenção do Fundo; d) Propor, quando o julgar conveniente, políticas sectoriais de fomento da produção, tendo em vista a economicidade das intervenções do Fundo; e) Efectuar os trabalhos que se tornem necessários à participação do Fundo na elaboração dos planos anuais ou plurianuais de abastecimento público de produtos que sejam objecto de intervenção do organismo; f) Realizar os estudos de base, em ordem à detecção de novas fontes de receita para o Fundo; g) Realizar os trabalhos necessários à participação do Fundo na elaboração da política orçamental definida pelo Ministério das Finanças e do Plano; h) Assegurar a participação do Fundo em grupos de trabalho cujo objecto diga directa ou indirectamente respeito à sua actividade.