Decreto 8/96

Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde na Área das Finanças Públicas, assinado em Lisboa aos 24 de Novembro de 1992

Decreto 8/96

Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde na Área das Finanças Públicas, assinado em Lisboa aos 24 de Novembro de 1992

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 08/05/1996

Aprova o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde na Área das Finanças Públicas, assinado em Lisboa aos 24 de Novembro de 1992

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 8/96 de 8 de Maio Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Protocolo de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde na Área das Finanças Públicas, assinado em Lisboa aos 24 de Novembro de 1992, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco. Assinado em 17 de Abril de 1996. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 22 de Abril de 1996. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE CABO VERDE NA ÁREA DAS FINANÇAS PÚBLICAS A República Portuguesa e a República de Cabo Verde, adiante designadas por Partes, na convicção de que uma intensificação da cooperação na área das finanças públicas será positiva para ambos os países, acordam no seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Disposições gerais A cooperação científica e técnica na área das finanças públicas entre os dois países far-se-á através da mobilização das estruturas dos respectivos Ministérios das Finanças, do Instituto para a Cooperação Económica de Portugal (ICE) e da Direcção-Geral da Cooperação Internacional de Cabo Verde (DGCI), podendo efectuar-se em todos os domínios, na esfera das suas competências próprias.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Domínios de cooperação 1 - Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são desde já estabelecidos os seguintes: a) Contribuições e impostos; b) Alfândegas; c) Tesouro; d) Dívida pública; e) Contabilidade pública. 2 - As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob a forma de assistência técnica, formação profissional e fornecimento de material e, especificamente, através de: a) Intercâmbio de técnicos; b) Elaboração de estudos e projectos e prestação de outra assistência técnica; c) Intercâmbio de informação e de publicações de carácter científico e técnico; d) Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal; e) Seminários e conferências.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Gestão e programação 1 - A gestão deste Protocolo caberá a uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e na Praia. 2 - A comissão coordenadora integrará um membro de cada uma das estruturas dos Ministérios das Finanças e dos Negócios Estrangeiros referidas no artigo 1.º, competindo-lhe: a) Elaborar os programas de trabalho anuais, que deverão estar definidos até 30 de Novembro do ano anterior ao da sua execução; b) Após audição dos órgãos directores das estruturas envolvidas na realização dos referidos programas de trabalho, submetê-los à aprovação dos respectivos Ministros das Finanças, de modo que possam ser aprovados até 31 de Dezembro do ano anterior ao da sua execução. A comunicação daquela aprovação será feita por via diplomática. Nestes programas, as acções de cooperação serão, em princípio, organizadas em projectos com objectivos definidos; c) Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório sobre as actividades realizadas no ano anterior, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação. 3 - Quando se mostrar adequado, a comissão coordenadora poderá exercer as suas competências através de procedimento escrito, sem recurso a reunião. 4 - Quando se realizarem reuniões da comissão coordenadora, cada membro poderá delegar a sua representação noutro membro da mesma Parte.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Encargos e financiamentos O suporte financeiro das acções a desenvolver no âmbito deste Protocolo constantes dos programas aprovados será assegurado pela conjugação das disponibilidades de verbas das Partes envolvidas e da aplicação de outras verbas, de âmbito bilateral ou multilateral, que para o efeito venham a ser consignadas, respeitando-se, porém, os seguintes princípios: a) Serão suportados pela Parte Portuguesa e ou organizações internacionais os encargos referentes à assistência técnica, formação e aperfeiçoamento de quadros relativos a qualquer dos domínios referidos no artigo 2.º; b) A Parte Portuguesa, através do ICE, suportará os encargos com as acções de formação a levar a efeito em Portugal, designadamente através da concessão de bolsas, de acordo com os programas de trabalho anuais que vierem a ser estabelecidos; c) São da responsabilidade da Parte Cabo-Verdiana, nos trabalhos a conduzir no seu território por pessoal português, nomeadamente as seguintes atribuições: i) A disponibilização de meios de transporte necessários para as deslocações locais; ii) As autorizações para as deslocações no país, sempre que necessárias; iii) A garantia de alojamento, compatível com a categoria do pessoal a deslocar nas missões de cooperação, e respectiva alimentação; iv) Assistência médica, medicamentosa e hospitalar, em casos de emergência; v) Apoio técnico e administrativo para o bom êxito das missões, nomeadamente a cedência do pessoal necessário ao acompanhamentos dos trabalhos; vi) Isenção dos direitos alfandegários e outras taxas relativas à importação temporária dos equipamentos e demais material necessário aos trabalhos a desenvolver, bem como ao equipamento e ao material oferecido por Portugal a Cabo Verde no quadro deste Protocolo; vii) A eventual colaboração de outras entidades oficiais e serviços públicos locais; d) Os encargos com os seguros de vida e de acidentes pessoais e profissionais dos técnicos e agentes, no decurso das acções previstas nos programas de trabalho aprovados, ficarão a cargo da Parte que os enviar.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Período de validade 1 - O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para esse fim pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes. 2 - O presente Protocolo terá duração indeterminada, podendo qualquer das Partes denunciá-lo mediante pré-aviso de seis meses. Feito em Lisboa em 24 de Novembro de 1992, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé. Pela República Portuguesa: Jorge Braga de Macedo. Pela República de Cabo Verde: José Tomás Veiga.