Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 85/97
de 18 de Abril
As condições climáticas profundamente adversas com que a Região Autónoma dos Açores se debateu ao longo deste Inverno, especialmente no período compreendido entre os dias 9 de Novembro e 26 de Dezembro de 1996, provocaram danos num número significativo de infra-estruturas e equipamentos colectivos, os quais, na esmagadora maioria dos casos, se situam claramente para além do usualmente previsto, tendo dado azo a que o Governo, em tempo oportuno, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 10 de Janeiro de 1997, tenha declarado situação de calamidade pública na Região durante um período de dois anos.
As deteriorações afectaram principalmente estradas, onde se verifica uma degradação generalizada dos pavimentos e a destruição total ou parcial de pontes, aquedutos e taludes, portos, com destruição das protecções de tetrápodes, dos pavimentos dos cais e dos respectivos equipamentos e estruturas, e ainda com fracturas evidentes nos muros-cais, bem como alguns aeroportos, onde se verificaram também degradações nos respectivos pavimentos. Existe, de igual modo, um número elevado de famílias, sobretudo de baixos recursos económicos, que, devido à intempérie, viu as suas habitações total ou parcialmente destruídas. Por outro lado, observou-se uma degradação geral e a destruição parcial de caminhos florestais e de acesso a explorações agrícolas em todas as ilhas do arquipélago.
Em face do exposto, e após rigoroso levantamento feito pelo Governo Regional dos Açores, torna-se imprescindível a elaboração de um regime excepcional que, no mais curto espaço de tempo, possibilite a realização das obras necessárias, por um lado, à reposição da operacionalidade de estruturas e equipamentos tão importantes face às características específicas da Região em causa e, por outro, ao realojamento das famílias actualmente sem abrigo ou a residir em condições precárias e arriscadas. Um tal regime permitirá igualmente eliminar as situações de risco ainda existentes, prevenindo futuros danos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: