Decreto-Lei 87/97

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro, atribuindo ao Ministério da Saúde a competência para a concessão da medalha de dador de sangue

Decreto-Lei 87/97

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro, atribuindo ao Ministério da Saúde a competência para a concessão da medalha de dador de sangue

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 18/04/1997

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro, atribuindo ao Ministério da Saúde a competência para a concessão da medalha de dador de sangue

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 87/97 de 18 de Abril Para galardoar a dedicação inerente à dádiva benévola de sangue foi criada, pelo Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro, a medalha de dador de sangue, determinando-se a sua concessão pelo director do Instituto Português do Sangue. O sangue é um bem imprescindível e insubstituível, cuja obtenção depende exclusivamente da dádiva voluntária e benévola. O valor que esta dádiva representa para a comunidade e o mérito social dos dadores, que dedicada e persistentemente ao longo de toda uma vida contribuem de forma desinteressada e altruísta com um bem indispensável à vida daqueles que dele carecem, devem ser mais fortemente sublinhados. Justifica-se, pois, que estes actos de inequívoco relevo e solidariedade social sejam reconhecidos ao mais alto nível da hierarquia do Ministério da Saúde. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único O n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 294/90, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 28.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - A medalha de dador de sangue compreende os graus de medalha dourada, medalha prateada e medalha cobreada e será concedida pelo Ministro da Saúde nos seguintes casos: a) ... b) ... c) ... 3 - ... 4 - ... 5 - ...» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. Promulgado em 4 de Abril de 1997. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 7 de Abril de 1997. O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.