Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 4/97/M
Introduz alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, o qual estabelece o regime de colocação de pessoal docente através de concurso.
O Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, de 18 de Maio, na esteira do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, veio reformular os quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma da Madeira, bem como fixar novos mecanismos para a colocação de professores naqueles estabelecimentos de ensino.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 43-A/97, de 17 de Fevereiro, introduziram-se alterações naquele Decreto-Lei n.º 18/88, pelo que, mercê da adaptabilidade daquele diploma pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M, cumpre estabelecer procedimentos conformes que não atentem a uniformidade de critérios entre a Região Autónoma da Madeira e o todo nacional.
São, assim, introduzidas as seguintes alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/M:
A graduação profissional do docente passa a ser encarada na perspectiva da relevância do tempo de serviço docente prestado antes da respectiva profissionalização;
A inadmissibilidade de alteração às preferências manifestadas após o termo do prazo para as reclamações, quer se trate da 1.ª parte, quer da 2.ª parte do concurso, no sentido da descomplexização das operações deste concurso;
A admissibilidade de candidatura do docente do quadro na situação de licença sem vencimento de longa duração, sempre que, havendo requerido o regresso ao quadro de origem, seja informado da inexistência de vaga no grupo de docência a que pertence.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 29.º e o) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, preceitos conjugados com o disposto no artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, decreta o seguinte: