Imposto sobre os produtos petrolíferos - ISP
1 - Fica o Governo autorizado a rever o actual sistema de tributação dos combustíveis líquidos e gasosos, de modo a aproximá-lo da disciplina decorrente dos actos comunitários aplicáveis ao sector.
2 - O Governo pode alterar, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1991, a base de incidência do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP), criado pela Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, bem como as isenções e as respectivas taxas de modo a compensar a eliminação do imposto interno de consumo, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril.
3 - No uso da presente autorização legislativa, poderá o Governo:
a) Estabelecer que as taxas do imposto são fixadas mensalmente, correspondendo, salvo o disposto na alínea s) no que se refere à gasolina super classificada pelo Código da Nomenclatura Combinada 2710 00 35, ao gasóleo classificado pelo código 2710 00 69 e ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1% classificado pelo código 2710 00 79 da mesma Nomenclatura, à diferença entre o preço máximo de venda ao público (PMVP) fixado pelo Governo, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado, e o «preço da Europa sem taxas» (PE), acrescido de um factor de correcção para o mercado português;
b) Definir o «preço da Europa sem taxas» (PE), como o resultante da ponderação dos preços publicados periodicamente pela CEE para a República Federal da Alemanha, França, Bélgica, Dinamarca e Espanha, relativos aos 30 dias que antecedem o dia 25 do mês (m - 1), com os consumos anuais mais recentes de cada produto para aqueles países antes do mês (m) e fixar o factor de correcção para o mercado português em 2$00 por litro para gasolina super e para o gasóleo e por quilo para o fuelóleo;
c) Estabelecer a designação dos produtos passíveis de imposto, segundo a classificação pautal adoptada na Nomenclatura Combinada de mercadorias (NC), sem prejuízo da tributação de outros produtos de substituição que efectivamente sejam utilizados como combustíveis para automóveis;
d) Excluir da incidência do imposto o gás natural e os gases de petróleo liquefeito (GPL), salvo quando utilizados como carburante na alimentação automóvel, o gás de carburação e a nafta química;
e) Isentar do imposto os produtos que comprovadamente se destinem a embaixadas e missões consulares, em regime de reciprocidade, de acordo com o disposto nas convenções aplicáveis;
f) Isentar do imposto os produtos destinados a serem consumidos pelas forças armadas estrangeiras estacionadas em Portugal, quer no âmbito de relações bilaterais, quer no de organizações internacionais, desde que as respectivas convenções prevejam tal possibilidade;
g) Isentar do imposto os produtos classificados pelos códigos 2710 00 69 e 2710 00 79 da NC, destinados ao abastecimento de barcos de pesca e de navegação costeira, com exclusão da navegação desportiva ou de recreio;
h) Isentar do imposto os produtos classificados pelo código 2710 00 79 da NC destinados a serem consumidos quer na produção de electricidade quer na produção de gás de cidade, por entidades que desenvolvam tal actividade no âmbito da prestação de um serviço público que constitua a sua actividade principal;
i) Isentar do imposto os produtos classificados pelo código 2710 00 69 da NC, consumidos na produção de electricidade na Região Autónoma dos Açores e na ilha de Porto Santo, na Região Autónoma da Madeira, por entidade que desenvolva tal actividade no âmbito da prestação de um serviço público que constitua a sua actividade principal;
j) Isentar do imposto os produtos utilizados em usos técnicos, excepto como combustível ou carburante;
k) Sujeitar os produtos classificados pelo código 2710 00 31 da NC, consumidos em voos privados de recreio, à mesma taxa do imposto, incidente sobre a gasolina super classificada pelo Código 2710 00 35 da NC;
l) Sujeitar os produtos classificados pelo código 2710 00 33 da NC (gasolina sem chumbo) a uma taxa inferior em 12$00 por litro à taxa que incide sobre a gasolina super com chumbo classificado pelo código 2710 00 35 da mesma Nomenclatura, deixando a gasolina sem chumbo de estar sujeita ao regime de preços máximos de venda ao público;
m) Sujeitar a gasolina normal classificada pelo código 2710 00 35 da NC à mesma taxa do imposto incidente sobre a gasolina super, deixando a gasolina normal de estar sujeita ao regime de preços máximos de venda ao público;
n) Sujeitar os produtos sobre os quais incide o imposto, quando declarados para introdução no consumo nas várias ilhas das regiões autónomas, a taxas do ISP diminuídas na justa medida da compensação dos custos de transporte não suportados pela diferença das taxas de IVA;
o) Sujeitar os produtos classificados pelo código 2710 00 55 da NC à taxa de 30$00 por litro, deixando estes produtos de estar sujeitos ao regime de preços máximos de venda ao público;
p) Sujeitar o gás de cidade classificado pelo código 2711 29 00 da NC a uma taxa que se situe no mínimo de - 19$00 e no máximo de 0$00 por metro cúbico;
q) Sujeitar os produtos classificados pelos códigos 2711 00 00 da NC quando utilizados como carburante na alimentação automóvel à taxa de 15$00 por litro;
r) Estabelecer que, para o continente, os valores unitários da taxa do ISP sobre os produtos abaixo mencionados devem respeitar os limites constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
por forma que os preços de venda ao público dos produtos tributados possam corresponder a valores inteiros em escudos, com as seguintes ressalvas:
i) Podem exceder os máximos por força de variações do PE;
ii) Podem vir abaixo dos mínimos por força de variações do PE, mas, se a descida ultrapassar, num período de três meses, 10% dos mesmos limites, o (Governo procederá aos ajustamentos necessários, nos preços de venda ao público, para que as taxas do ISP regressem aos limites acima fixados;
s) Estabelecer que quando um valor semanal constituinte de PE variar numa percentagem igual ou superior a 5% em relação ao valor da semana anterior o Governo poderá fixar de imediato novo PE e alterar os valores dos PMVP a fim de repor a situação anterior;
t) Estabelecer como unidade tributável o litro convertido para a temperatura de referência, 15º centígrados, com excepção dos produtos classificados pelo código 2710 00 79, do gás de cidade e dos restantes produtos classificados pelo código 2711 00 00 da NC, cuja unidade tributável será, respectivamente, o «quilograma ar», o metro cúbico e o litro;
u) Estabelecer como facto gerador do imposto a introdução no consumo, e como data a considerar para a determinação do momento em que se verifica o facto gerador a data da aceitação da declaração de introdução no consumo, salvaguardando o caso, quer dos produtos de substituição a que se refere a parte final da alínea c), quer de quaisquer outros produtos consumidos com violação das normas regulamentadoras do imposto;
v) Estabelecer a exigibilidade do imposto na data do registo da liquidação do respectivo documento aduaneiro, devendo o pagamento ser efectuado até ao dia 15 do mês seguinte àquele em que ocorreram as introduções no consumo;
x) Estabelecer aos titulares de declarações de introdução no consumo a obrigação de, regularmente e dentro dos prazos fixados na lei, habilitarem a Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) com os elementos de informação relativos às vendas, consumos próprios e introduções no consumo, sob pena de instauração de processo por contra-ordenação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro;
z) Revogar o artigo 41.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Decreto-Lei n.º 292/87, de 30 de Julho, e a Portaria n.º 99/87, de 12 de Fevereiro.