Portaria 1326/2005

Regula o concurso de ingresso no internato médico com início em Janeiro de 2006 para efeitos de escolha do estabelecimento para a frequência do ano comum

Portaria 1326/2005

Regula o concurso de ingresso no internato médico com início em Janeiro de 2006 para efeitos de escolha do estabelecimento para a frequência do ano comum

Emitente: Ministério da SaúdeDiário da República ↗Publicado 28/12/2005

Regula o concurso de ingresso no internato médico com início em Janeiro de 2006 para efeitos de escolha do estabelecimento para a frequência do ano comum

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1326/2005 de 28 de Dezembro Por força do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, o internato médico deve ter início em Janeiro de cada ano civil. De acordo com o n.º 5 do artigo 12.º do mesmo diploma legal, para a escolha do estabelecimento onde se realiza o internato médico é considerada a classificação final obtida no exame de âmbito nacional a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo. No entanto, nos termos do n.º 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, os licenciados em Medicina que iniciassem o internato em Janeiro de 2005 só realizariam o dito exame no 4.º trimestre desse ano, tendo-se estabelecido através da Portaria n.º 1419/2004, de 20 de Novembro, a regulamentação a que deveria obedecer a tramitação do concurso de ingresso no internato médico em 2005, bem como a determinação dos critérios a que obedeceram as escolhas dos estabelecimentos para a frequência do ano comum. Verificando-se que, excepcionalmente, ainda se mantêm as circunstâncias que impedem que os médicos que vão iniciar o internato médico em Janeiro de 2006 realizem o exame a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º no 4.º trimestre de 2005, torna-se necessário estabelecer as regras a que deve obedecer a tramitação do correspondente concurso, bem como fixar os critérios que devem presidir à seriação dos candidatos para efeitos de escolha do estabelecimento para a frequência do ano comum. Assim: Atendendo ao disposto nos artigos 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto A presente portaria regula o concurso de ingresso no internato médico com início em Janeiro de 2006 para efeitos de escolha do estabelecimento para a frequência do ano comum.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Competência para a abertura O ingresso no internato médico faz-se por concurso de âmbito nacional, cabendo a sua organização e coordenação à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Estabelecimentos de colocação 1 - O mapa de vagas para o internato médico de 2006 é elaborado pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde tendo em conta a idoneidade dos estabelecimentos de saúde para ministrar a formação inicial e o número previsível de candidatos. 2 - Para o efeito, o reconhecimento da idoneidade e a fixação da capacidade formativa são feitos por despacho do Ministro da Saúde, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, em colaboração com o Conselho Nacional dos Internatos Médicos, emitido até 30 de Outubro de 2005.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Requisitos de admissão Constituem requisitos de admissão ao internato médico: a) Licenciatura em Medicina por universidade portuguesa, respectiva equivalência ou reconhecimento ao abrigo de legislação comunitária, lei especial ou acordo internacional de candidatos que não possuam o internato geral ou equivalência e não estejam a frequentar o internato geral nem estejam a frequentar o ano comum do internato médico; b) Nacionalidade portuguesa, de país que integre a União Europeia ou de outro desde que detenha autorização para o exercício das funções em território português; c) Inscrição na Ordem dos Médicos.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Início dos internatos O internato médico inicia-se em 1 de Janeiro de 2006, podendo tal prazo ser alterado por despacho do Ministro da Saúde. CAPÍTULO II Do concurso

Artigo 6.º

EM VIGOR
Abertura dos concursos 1 - O ingresso no internato médico faz-se por concurso de âmbito nacional, cabendo a sua organização e coordenação à Secretaria-Geral do Ministério da Saúde. 2 - O aviso de abertura será publicado no Diário da República durante o mês de Novembro e dele devem constar: a) Prazo de inscrição; b) Número de lugares a concurso; c) Indicação dos estabelecimentos onde pode ser realizado o ano comum; d) Forma e local de apresentação das candidaturas; e) Requisitos de admissão; f) Documentos que devem acompanhar o requerimento; g) Data em que os candidatos inscritos condicionalmente devem completar a sua inscrição; h) Outros elementos julgados necessários ou úteis para melhor esclarecimento dos interessados.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Processo de candidatura 1 - Os requerimentos devem ser entregues nos locais previstos no aviso de abertura do concurso e deles devem constar: a) Identificação completa do candidato e nacionalidade; b) Data e local de nascimento; c) Residência; d) Universidade e data da licenciatura ou equivalência; e) Indicação, por ordem de preferência, das opções de colocação em número não inferior a 25; f) Outros elementos julgados necessários ou úteis previstos no aviso de abertura do concurso. 2 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, que poderão ser substituídos por fotocópia de documento autêntico ou autenticado: a) Certificado de licenciatura ou equivalência, com informação final da nota obtida, convertida à escala de 20 valores; b) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Médicos, emitido no máximo três meses antes da data da inscrição.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Inscrições condicionais 1 - Os candidatos que não tenham obtido a licenciatura ou equivalência ou não possuam todos os documentos necessários à sua inscrição até ao fim do processo de recepção das candidaturas são admitidos condicionalmente, mas não serão distribuídos conjuntamente com os demais candidatos. 2 - Estes candidatos devem completar a sua inscrição na data prevista no aviso de abertura e serão distribuídos pelos lugares não preenchidos pelos candidatos admitidos na 1.ª fase do concurso, de acordo com as regras e os critérios de prioridade constantes do artigo seguinte. CAPÍTULO III Distribuição dos candidatos

Artigo 9.º

EM VIGOR
Critérios de prioridade A distribuição final dos candidatos deve respeitar, por ordem decrescente de prioridades, os seguintes critérios: a) Classificação final da licenciatura em Medicina, expressa até às centésimas; b) Opções de colocação dos candidatos; c) Em caso de igualdade, acordo entre os candidatos ou, se a ele não se chegar, sorteio.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Listas de distribuição A distribuição dos candidatos consta de lista, a qual será afixada nos locais de recepção das candidaturas, dispondo os candidatos de um prazo de cinco dias úteis para reclamar das mesmas para o secretário-geral do Ministério da Saúde.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Colocação dos candidatos A lista de colocação dos candidatos é homologada por despacho do secretário-geral e comunicada aos estabelecimentos e serviços pela Secretaria-Geral do Ministério da Saúde.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Realização dos estágios 1 - A distribuição dos internos durante os estágios nos centros de saúde é feita por acordo entre o hospital onde ficaram colocados e a respectiva administração regional de saúde. 2 - A rotação dos internos entre os vários serviços dos hospitais é estabelecida pelos órgãos competentes do estabelecimento.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Realização do exame O exame de âmbito nacional para a escolha da área profissional de especialização para os internos do internato médico de 2006 realiza-se, excepcionalmente, em 20 de Junho de 2006.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 3 de Novembro de 2005.