Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1326/2005
de 28 de Dezembro
Por força do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, o internato médico deve ter início em Janeiro de cada ano civil.
De acordo com o n.º 5 do artigo 12.º do mesmo diploma legal, para a escolha do estabelecimento onde se realiza o internato médico é considerada a classificação final obtida no exame de âmbito nacional a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.
No entanto, nos termos do n.º 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, os licenciados em Medicina que iniciassem o internato em Janeiro de 2005 só realizariam o dito exame no 4.º trimestre desse ano, tendo-se estabelecido através da Portaria n.º 1419/2004, de 20 de Novembro, a regulamentação a que deveria obedecer a tramitação do concurso de ingresso no internato médico em 2005, bem como a determinação dos critérios a que obedeceram as escolhas dos estabelecimentos para a frequência do ano comum.
Verificando-se que, excepcionalmente, ainda se mantêm as circunstâncias que impedem que os médicos que vão iniciar o internato médico em Janeiro de 2006 realizem o exame a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º no 4.º trimestre de 2005, torna-se necessário estabelecer as regras a que deve obedecer a tramitação do correspondente concurso, bem como fixar os critérios que devem presidir à seriação dos candidatos para efeitos de escolha do estabelecimento para a frequência do ano comum.
Assim:
Atendendo ao disposto nos artigos 2.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais