Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1324/2005
de 28 de Dezembro
Em especial na última década, têm sido efectuados esforços significativos a nível da pesquisa em matéria de selecção e de manutenção e multiplicação de materiais de propagação vegetativa em algumas das espécies vegetais mais importantes, cujos resultados se revelaram muito positivos.
Importa, assim, assegurar a sua consolidação e desenvolvimento, visando obviar os impactes negativos e prejuízos no que se refere ao bom estado sanitário das culturas, ao seu rendimento e desenvolvimento e à preservação e valorização dos recursos fitogenéticos e da biodiversidade do País.
Torna-se, deste modo, premente intervir nesta matéria, com especial incidência nas culturas da vinha e dos citrinos, visando o seu bom estado sanitário, por via da utilização generalizada de materiais de propagação de comprovada e controlada qualidade, e conseguir fortes reduções na utilização de produtos fitofarmacêuticos, como resultado da boa qualidade daqueles materiais disponíveis e utilizados.
O Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (abreviadamente designado por Programa AGRO) consagra, no âmbito da acção n.º 8.2, a Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos», a concessão de apoios nesta área, que importa regulamentar.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Aplicação da Componente n.º 4, «Redução dos Impactes Ambientais Decorrentes da Utilização de Materiais de Propagação Vegetativa de Espécies Agrícolas», da Acção n.º 8.2 da Medida n.º 8 do Programa AGRO, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Dezembro de 2005.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA COMPONENTE N.º 4, «REDUÇÃO DOS IMPACTES AMBIENTAIS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE MATERIAIS DE PROPAGAÇÃO VEGETATIVA DE ESPÉCIES AGRÍCOLAS», DA ACÇÃO N.º 8.2 DA MEDIDA N.º 8 DO PROGRAMA AGRO.