Portaria 388-A/2000

Altera a Portaria n.º 217-A/2000, de 11 de Abril (fixa a taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos - ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro)

Portaria 388-A/2000

Altera a Portaria n.º 217-A/2000, de 11 de Abril (fixa a taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos - ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro)

Emitente: Ministérios das Finanças e da EconomiaDiário da República ↗Publicado 05/07/2000

Altera a Portaria n.º 217-A/2000, de 11 de Abril (fixa a taxa de imposto sobre os produtos petrolíferos - ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 388-A/2000 de 5 de Julho O comportamento do mercado internacional do petróleo bruto permite a alteração da taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos aplicável à gasolina sem chumbo, por forma a manter inalterado o preço máximo de venda ao público do referido produto. Nestes termos: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 49.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, o seguinte: 1.º O n.º 1.º da Portaria n.º 217-A/2000, de 11 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: «1.º A taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 58000$00 por 1000 l.» 2.º A presente portaria entra em vigor em 6 de Julho de 2000. Em 3 de Julho de 2000. O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.