Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 50/96
de 16 de Maio
O Orçamento do Estado para 1996 foi aprovado pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março. Este diploma aprovou ainda os orçamentos dos serviços e fundos autónomos, bem como os vários projectos e programas plurianuais.
As finanças públicas portuguesas confrontam-se com uma séria restrição. Por um lado, deseja-se assegurar uma trajectória de consolidação orçamental e assim garantir as condições para o relançamento da economia, o qual, por sua vez, se torna possível pela via da redução sustentada da inflação e, consequentemente, da diminuição do nível das taxas de juro. Por outro lado, pretende-se aumentar as preocupações sociais do Orçamento.
O Orçamento do Estado para 1996 reflecte estes objectivos, pelo que o presente diploma, que contém as normas necessárias à sua execução, cria as condições para um acompanhamento rigoroso da execução orçamental, não só do Estado mas também do conjunto do sector público administrativo.
Com a disciplina financeira agora reforçada, sem a qual a consolidação orçamental não se afiguraria possível, na sequência, aliás, do rigor orçamental a que obedeceu a elaboração do Orçamento do Estado para 1996, criam-se igualmente as condições para um efectivo controlo da despesa pública.
O presente diploma de execução orçamental continua a alargar a aplicação do regime de administração financeira do Estado resultante da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, e do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
Considerando o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro:
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: