Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 84/97
de 16 de Abril
1. Os princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho, adoptados pelo Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, são desenvolvidos através de legislação complementar aplicável em diversos sectores de actividade económica e resultante, designadamente, da transposição para o direito interno de directivas comunitárias.
De acordo com esta orientação, o presente diploma estabelece as regras de protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes biológicos durante o trabalho, que procedem à transposição para o direito interno das Directivas n.os 90/679/CEE, do Conselho, de 26 de Novembro, e 93/88/CEE, do Conselho, de 12 de Outubro, e da Directiva n.º 95/30/CE, da Comissão, de 30 de Junho de 1995.
2. Os agentes biológicos com efeitos nocivos para a saúde das pessoas podem formar-se por diversos processos, designadamente em resultado do desenvolvimento das biotecnologias através das quais se procede à sua produção e utilização.
Os trabalhadores podem estar expostos a agentes biológicos com riscos para a sua saúde em muitas actividades, nomeadamente em laboratórios de investigação, serviços hospitalares, laboratórios clínicos e de diagnóstico, matadouros, na recolha e tratamento de lixos e em diversos ramos da indústria. O desenvolvimento das actividades económicas em que há riscos de exposição a agentes biológicos torna imperioso regulamentar as obrigações dos empregadores destinadas a proteger os trabalhadores.
O presente diploma baseia a protecção dos trabalhadores, em primeiro lugar, na avaliação dos riscos da exposição a agentes biológicos, para identificar os agentes causadores de risco, a possibilidade da sua propagação na colectividade e o tempo de exposição efectiva ou potencial dos trabalhadores.
Ao mesmo tempo, a avaliação dos riscos permite formular orientações para a aplicação de medidas de protecção dos trabalhadores de agentes biológicos perigosos, bem como de agentes cuja perigosidade ainda não esteja definida.
Assim, uma vez identificados os agentes biológicos causadores de risco, o empregador deve evitar a utilização desses agentes, sempre que a natureza do trabalho o permita. Se esse procedimento não for tecnicamente viável, o empregador deve reduzir o risco de exposição até ao nível que for tecnicamente possível para proteger adequadamente os trabalhadores.
A avaliação dos riscos permitirá, ainda, ao empregador submeter os trabalhadores a exames de saúde, de modo a acompanhar a evolução do seu estado de saúde e, se necessário, adoptar as medidas preventivas adequadas.
Nos estabelecimentos e nos processos industriais em que é maior o risco de exposição dos trabalhadores a agentes biológicos perigosos, designadamente quando são utilizados agentes com maior grau de risco, devem ser aplicadas medidas especiais de protecção que diminuam o risco de infecção.
A prevenção dos riscos profissionais também depende, em elevado grau, de os trabalhadores realizarem o respectivo trabalho com comportamentos adequados às exigências de segurança impostas pelos agentes biológicos em presença. A formação e a informação dos trabalhadores sobre os cuidados a tomar nas actividades em que são utilizados agentes biológicos têm, por isso, uma importância assinalável.
3. O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 29 de Junho de 1995. Os comentários de algumas organizações de trabalhadores não foram acolhidos porque, quanto a uns, deixaram de ter actualidade com a recente aplicação dos princípios gerais de promoção da segurança, higiene e saúde no trabalho do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, à administração central, regional e local e, outros, não eram justificados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: