Portaria 419-A/2001

Altera a Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro (aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha e permite que a título excepcional, no período compreendido entre 1 de Abril e 15 de Maio de 2001, seja capturado camarão-branco-legítimo com armadilhas de gaiola)

Portaria 419-A/2001

Altera a Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro (aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha e permite que a título excepcional, no período compreendido entre 1 de Abril e 15 de Maio de 2001, seja capturado camarão-branco-legítimo com armadilhas de gaiola)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 18/04/2001

Altera a Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro (aprova o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha e permite que a título excepcional, no período compreendido entre 1 de Abril e 15 de Maio de 2001, seja capturado camarão-branco-legítimo com armadilhas de gaiola)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 419-A/2001 de 18 de Abril A Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, estabelece, no artigo 9.º do regulamento por ela aprovado, um período de actividade com a arte de armadilhas de gaiola, dirigidas ao camarão-branco-legítimo, de 1 de Outubro a 31 de Março, pretendendo, deste modo, proteger este recurso durante o período complementar. No entanto, tendo em conta as condições climatéricas excepcionais que ocorreram durante o Inverno de 2000-2001, as embarcações licenciadas para a pesca com aquela arte não puderam operar durante uma parte significativa daquele período, razão pela qual se agudizaram as condições sócio-económicas das comunidades dependentes. Considerando que, pelo facto de não se ter exercido efectivamente a pesca com aquelas armadilhas durante quase três meses, terá ocorrido uma protecção dos recursos que permite a extensão do período de actividade, a título excepcional, durante o ano de 2001; Dado que se verificou uma situação de excepção, com uma significativa diminuição das capturas de camarão-branco-legítimo efectuadas de Dezembro até Março pelas comunidades dependentes desta pesca, torna-se necessário garantir a sobrevivência daquelas populações e, uma vez que foram suscitadas dúvidas na aplicação do disposto na alínea a) do n.º 3 do referido artigo 9.º, urge clarificar a respectiva redacção. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O n.º 3 do artigo 9.º do Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, anexo à Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 9.º

EM VIGOR
Pesca do camarão-branco-legítimo, navalheira e polvo ... 3 - Só podem ser licenciadas com as armadilhas referidas nos números anteriores as embarcações de pesca, registadas na frota local, nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz, não podendo, durante a viagem em que operem com cada uma das mencionadas artes: a) Utilizar nem ter a bordo qualquer outra arte, nomeadamente outro tipo de armadilhas; b) ...» 2.º Durante o ano de 2001, as embarcações licenciadas para a captura de camarão-branco-legítimo com armadilhas de gaiola com as características definidas no artigo 9.º da Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, poderão exercer a pesca de 1 de Abril a 15 de Maio. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, José Apolinário Nunes Portada, Secretário de Estado das Pescas, em 2 de Abril de 2001.