- 1 - A empresa pública Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., criada pelo Decreto-Lei n.º 194/77, de 14 de Maio, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima, com a denominação de Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., podendo usar apenas a sigla FEIS.
2 - A Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos e pelas normas reguladoras das sociedades anónimas.
Art. 2.º - 1 - A Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., sucede automática e globalmente à empresa pública Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., e continua a personalidade jurídica desta, conservando todos os direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
2 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do previsto no artigo anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A.
Art. 3.º O capital social da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., é de 300000000$00 e encontra-se realizado pelo Estado com os valores integrantes do património da empresa.
Art. 4.º - 1 - As acções representativas do capital de que o Estado é titular serão detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.
2 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos por um representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Art. 5.º - 1 - São aprovados os estatutos da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., anexos a este diploma.
2 - A transformação efectuada pelo artigo 1.º, bem como os estatutos da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., agora aprovados, produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente de registo, que, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 30 dias seguintes à entrada em vigor deste diploma.
3 - As futuras alterações dos estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.
Art. 6.º - 1 - O conselho de administração, enquanto o capital social estiver maioritariamente na titularidade do Estado, enviará aos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência de gestão e perspectivas da sua evolução.
2 - Nas mesmas circunstâncias do número anterior, o conselho fiscal enviará trimestralmente aos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Art. 7.º - 1 - Os trabalhadores e os pensionistas da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, E. P., mantêm perante a Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., todos os direitos e obrigações que detiverem à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - A situação dos trabalhadores da Fábrica-Escola Irmãos Stephens, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade em nada será prejudicada por esse facto, regressando aos seus lugares de origem logo que terminem o mandato.
Art. 8.º - 1 - Enquanto não forem eleitos os membros dos órgãos sociais da sociedade anónima agora constituída, os membros do conselho de gerência e os membros da comissão de fiscalização da empresa pública constituirão, respectivamente, o conselho de administração e o conselho fiscal da sociedade.
2 - Nos 30 dias seguintes à publicação do presente diploma o conselho de administração convocará a assembleia para se reunir no prazo mínimo permitido por lei, a fim de serem eleitos os membros dos órgãos sociais.
3 - A assembleia geral referida no n.º 2 será presidida pelo presidente do conselho de administração da sociedade, servindo de secretário uma pessoa por aquele designada.
Visto e aprovado em Conselho de Minstros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ESTATUTOS DA FEIS - FÁBRICA-ESCOLA IRMÃOS STEPHENS, S. A.
CAPÍTULO I
Firma, duração, sede e objecto