Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 271/2003
de 28 de Outubro
O Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, que criou o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (PER), alterado pelo Decreto-Lei n.º 93/95, de 9 de Maio, pela Lei n.º 34/96, de 29 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, prevê a concessão de apoio financeiro para construção ou aquisição de habitações destinadas ao realojamento dos agregados familiares residentes em barracas e situações similares.
Porém, passados 10 anos sobre a criação do PER, resulta evidente a dissociação entre o recurso à aquisição e construção de fogos novos para efeito do realojamento e a realidade do sector da habitação retratada pelos dados do Censo 2001 e caracterizada pela existência de 543777 fogos devolutos e cerca de 800000 fogos a necessitar de obras de recuperação.
É, assim, primordial, também no PER, favorecer e estimular a reconstrução e manutenção de habitações, potenciando um aproveitamento adequado do património existente, quer no mercado, quer na propriedade dos municípios, incentivando-se, desse modo, a reabilitação urbana em detrimento da aquisição ou construção de fogos novos.
Tal solução, além de permitir assegurar aos municípios o cumprimento dos objectivos do PER e a recuperação de parte do seu parque habitacional, vai ao encontro do objectivo de política habitacional do Governo de apostar, de forma preferencial, na vertente da reabilitação urbana.
Permite-se, também, o financiamento de equipamento social por se considerar essencial, no âmbito dos processos de realojamento de populações, criar condições para uma melhor integração das famílias.
Por outro lado, a experiência tem demonstrado a necessidade de rever os regimes de intransmissibilidade dos fogos construídos ou adquiridos no âmbito do PER, também aplicável aos fogos financiados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho, e o regime de inalienabilidade previsto no Decreto-Lei n.º 79/96, de 20 de Junho. Este último diploma regula o programa usualmente designado por PER Famílias, cuja complementaridade com o regime do PER é agora assumida pela integração daquele regime no Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio.
Visa-se, assim, com o presente diploma, permitir a concretização do PER através da recuperação do parque habitacional municipal e regular num único diploma este Programa e o PER Famílias, bem como assegurar melhor controlo e, simultaneamente, maior flexibilidade aos regimes de intransmissibilidade e inalienabilidade aplicáveis aos fogos construídos ou adquiridos ao abrigo do PER, do PER Famílias e dos programas municipais de realojamento regulados pelos Decretos-Leis n.os 226/87, de 6 de Junho, e 197/95, de 29 de Julho.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: