Decreto 14/91

Aprova o Acordo Especial, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha relativo à «Instalação de Institutos Portugueses de Controlo de Segurança e da Qualidade de Equipamentos e Componentes Eléctricos»

Decreto 14/91

Aprova o Acordo Especial, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha relativo à «Instalação de Institutos Portugueses de Controlo de Segurança e da Qualidade de Equipamentos e Componentes Eléctricos»

Emitente: Ministério dos Negócios EstrangeirosDiário da República ↗Publicado 05/03/1991

Aprova o Acordo Especial, por troca de notas, entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha relativo à «Instalação de Institutos Portugueses de Controlo de Segurança e da Qualidade de Equipamentos e Componentes Eléctricos»

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 14/91 de 5 de Março Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Especial, por troca de notas, concluído em Lisboa, em 27 de Agosto de 1990, entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federal da Alemanha, relativo ao projecto, no âmbito da cooperação técnica luso-alemã, «Instalação de Institutos Portugueses de Controlo de Segurança e da Qualidade de Equipamentos e Componentes Eléctricos», cujos textos originais em língua portuguesa e em língua alemã seguem em anexo ao presente decreto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real. Assinado em 8 de Fevereiro de 1991. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 11 de Fevereiro de 1991. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Ministério dos Negócios Estrangeiros. Gabinete do Ministro. Lisboa, 27 de Agosto de 1990. A S. Ex.ª o Embaixador da República Federal da Alemanha em Portugal. Excelência: Tenho a honra de acusar a recepção da nota de V. Ex.ª de 15 de Fevereiro de 1990, do teor seguinte: Sr. Ministro: Em referência à acta das negociações intergovernamentais luso-alemãs de 23 de Novembro de 1984, bem como em execução do Acordo sobre Cooperação Técnica, assinado em 9 de Junho de 1980 entre os nossos dois Governos, tenho a honra de propor a V. Ex.ª, em nome do Governo da República Federal da Alemanha, o seguinte Acordo Especial: 1 - O Governo da República Federal da Alemanha e o Governo da República Portuguesa promoverão conjuntamente no âmbito da cooperação técnica o projecto «Instalação de Institutos Portugueses de Controlo da Segurança e da Qualidade de Equipamentos e Componentes Eléctricos». 2 - Contribuições do Governo da República Federal da Alemanha ao projecto: a) Enviará consultores a curto prazo, pelo prazo máximo de nove técnicos/mês (t/m), que apoiarão técnicos portugueses na instalação e operação inicial de, respectivamente, um centro de controlo para cabos eléctricos e linhas de transmissão e um para electrodomésticos; b) Enviará consultores a curto prazo, pelo prazo máximo de 6 t/m, para a coordenação do andamento do projecto com a parte portuguesa; c) Fornecerá aparelhos de teste para equipamento dos centros de controlo no valor máximo de DM 300 000, bem como o necessário material de instrução e de consumo; d) Proporcionará a técnicos e dirigentes portugueses um estágio de formação e aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha, pelo prazo máximo de 24 t/m, dos quais 9 t/m destinar-se-ão à formação especializada dos futuros directores dos centros de controlo no centro de controlo da Associação dos Electrotécnicos Alemães; e) Custeará: Os vencimentos dos técnicos alemães enviados; As despesas: Das viagens de serviço dos técnicos alemães enviados a Portugal; Da aquisição dos equipamentos de laboratório; De transporte dos equipamentos até ao local do projecto; Dos estágios de formação e aperfeiçoamento dos técnicos e dirigentes portugueses, inclusive as despesas de viagem na República Federal da Alemanha e no Land de Berlim, de acordo com as respectivas normas alemãs vigentes. 3 - Contribuições do Governo da República Portuguesa ao projecto: a) Colocará à disposição laboratórios de teste para o controlo da segurança e qualidade de aparelhos, cabos eléctricos e linhas de transmissão; b) Isentará o material fornecido para o projecto por incumbência do Governo da República Federal da Alemanha, de licenças, taxas portuárias, direitos de importação e exportação e dos demais gravames fiscais, bem como de taxas de armazenagem e providenciará o imediato desembaraço alfandegário do material; c) Custeará as despesas de funcionamento e manutenção do projecto; d) Designará, em número suficiente, candidatos qualificados para o estágio de formação e aperfeiçoamento na República Federal da Alemanha e assegurará que os candidatos, antes do seu embarque, possuem conhecimentos suficientes da língua alemã; e) Prestará aos técnicos alemães enviados todo o apoio durante a execução das tarefas que lhe forem confiadas; f) Tomará providências para que todos os órgãos portugueses, ligados à execução do presente Acordo Especial, nomeadamente o Instituto Português da Qualidade (IPQ), sejam informados amplamente e com a devida antecedência do seu conteúdo. 4 - 1) Encarregarão da execução das respectivas medidas: a) O Governo da República Federal da Alemanha: a Deutsche Physikalisch-Technische Bundesanstalt (PTB), em Braunschweig; b) O Governo da República Portuguesa: o Instituto Português da Qualidade (IPQ), em Lisboa. 2) Os órgãos encarregados nos termos do parágrafo 1) deste número estabelecerão conjuntamente o programa de trabalho vinculativo do projecto num plano operacional ou numa outra forma. 5 - De resto, aplicar-se-ão ao presente Acordo Especial as disposições do acima referido Acordo sobre Cooperação Técnica, de 9 de Junho de 1980, inclusive a cláusula de Berlim (artigo 7). Caso o Governo da República Portuguesa concorde com as propostas contidas nos n.os 1 a 5, esta nota e a de resposta de V. Ex.ª, em que se expresse a concordância do seu Governo, constituirão um Acordo Especial entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor no dia em que o Governo da República Portuguesa informe o Governo da República Federal da Alemanha de que foram cumpridos os requisitos estabelecidos na sua legislação. Permita-me, Sr. Ministro, apresentar a V. Ex.ª os protestos da minha mais elevada consideração. York. Desejo informar V. Ex.ª de que o Governo Português aceita a proposta do Governo da República Federal da Alemanha e concorda que a nota de V. Ex.ª e esta resposta constituam um Acordo entre os nossos dois Governos, que entrará em vigor de acordo com a proposta de V. Ex.ª Queira aceitar, Excelência, os protestos da minha mais elevada consideração. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, João de Deus Pinheiro. (ver documento original)