Portaria 772/95

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Defesa do Monte Novo, Gaivota Velha, Pedrão e outras», sitos nas freguesias de Santiago Maior e Redondo, município de Redondo

Portaria 772/95

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Defesa do Monte Novo, Gaivota Velha, Pedrão e outras», sitos nas freguesias de Santiago Maior e Redondo, município de Redondo

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 11/07/1995

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Defesa do Monte Novo, Gaivota Velha, Pedrão e outras», sitos nas freguesias de Santiago Maior e Redondo, município de Redondo

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 772/95 de 11 de Julho Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Defesa do Monte Novo, Gaivota Velha, Pedrão e outras», sitos nas freguesias de Santiago Maior e Redondo, município de Redondo, com uma área de 1432,6025 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante; 2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 12 anos, à AFERGRÍCOLA, Lda., com o número de pessoa colectiva 502748400 e sede na Alcobela de Baixo, Arruda dos Vinhos, a zona de caça turística da Herdade do Monte Novo e outras (processo n.º 1773 do Instituto Florestal). 3.º A AFERGRÍCOLA, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora. 5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. 7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto. 8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92. Ministério da Agricultura. Assinada em 29 de Junho de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. (ver documento original)