Portaria 753/95

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Cachouça», «Couto dos Carvalhos», «Tapada da Lomba do Ajudante» e «Lomba do Ajudante», sitos na freguesia e município de Idanha-a-Nova. Revoga as Portarias n.os 615-A3/91, de 8 de Julho, e 5-B/95, de 4 de Janeiro

Portaria 753/95

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Cachouça», «Couto dos Carvalhos», «Tapada da Lomba do Ajudante» e «Lomba do Ajudante», sitos na freguesia e município de Idanha-a-Nova. Revoga as Portarias n.os 615-A3/91, de 8 de Julho, e 5-B/95, de 4 de Janeiro

Emitente: Ministério da AgriculturaDiário da República ↗Publicado 11/07/1995

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Cachouça», «Couto dos Carvalhos», «Tapada da Lomba do Ajudante» e «Lomba do Ajudante», sitos na freguesia e município de Idanha-a-Nova. Revoga as Portarias n.os 615-A3/91, de 8 de Julho, e 5-B/95, de 4 de Janeiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 753/95 de 11 de Julho Pela Portaria n.º 615-A3/91, de 8 de Julho, foi concedida à Associação de Caçadores da Cachouça uma zona de caça associativa, com uma área de 759,4525 ha, situada no município de Idanha-a-Nova, cuja concessão foi entretanto renovada pela Portaria n.º 5-B/95, de 4 de Janeiro. A concessionária requereu agora a anexação de algumas propriedades, com uma área de 23,7250 ha. Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade da Cachouça», «Couto dos Carvalhos», «Tapada da Lomba do Ajudante» e «Lomba do Ajudante», sitos na freguesia e município de Idanha-a-Nova, com uma área de 783,1775 ha, conforme planta anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante. 2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 4 de Janeiro de 2001, à Associação de Caçadores da Cachouça (registo no Instituto Florestal n.º 2.307.88), com sede na Herdade da Cachouça, Queijeira, Idanha-a-Nova, a zona de caça associativa da Cachouça (processo n.º 27 do Instituto Florestal). 3.º A Associação de Caçadores da Cachouça, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Cachouça, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares. 5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março. 6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91. 7.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto. 8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92. 9.º São revogadas as Portarias n.º 615-A3/91 e 5-B/95, respectivamente de 8 de Julho e 4 de Janeiro. Ministério da Agricultura. Assinada em 28 de Junho de 1995. Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. (ver documento original)