Portaria 1308/2005

Altera a Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, que estabelece o quadro mínimo de pessoal das empresas classificadas para o exercício da actividade da construção

Portaria 1308/2005

Altera a Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, que estabelece o quadro mínimo de pessoal das empresas classificadas para o exercício da actividade da construção

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 20/12/2005

Altera a Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, que estabelece o quadro mínimo de pessoal das empresas classificadas para o exercício da actividade da construção

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1308/2005 de 20 de Dezembro A Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, em execução do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que veio estabelecer o novo regime da construção, fixou o dia 31 de Dezembro de 2005 como data limite para as empresas, cuja capacidade técnica fosse conferida por consultores ou encarregados, se adaptarem às condições estipuladas em relação ao respectivo quadro de pessoal. Considerando que ao contrário do previsto aquando da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 12/2004 não foi possível qualificar um número suficiente de técnicos habilitados com certificados de aptidão profissional (CAP) de nível 2 ou superior atribuídos, que satisfaça as necessidades do mercado, impõe-se a prorrogação, por um ano, da data limite fixada. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, em execução do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que o prazo fixado no n.º 8.º da Portaria n.º 16/2004, de 10 de Janeiro, seja prorrogado até 31 de Dezembro de 2006. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 6 de Dezembro de 2005.