Portaria 1297/2005

Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio

Portaria 1297/2005

Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio

Emitente: Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da InovaçãoDiário da República ↗Publicado 20/12/2005

Aprova o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1297/2005 de 20 de Dezembro Através do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, foi criado, no âmbito do Ministério da Economia e da Inovação, o Fundo de Modernização do Comércio, que visa a modernização e a revitalização da actividade comercial. O decreto-lei de constituição do Fundo determina que o respectivo regulamento de gestão é aprovado por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação. Importa pois dar cumprimento à determinação acima referida, de forma a dar início à actividade do Fundo. Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, o seguinte: Artigo único É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo de Modernização do Comércio, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Em 29 de Novembro de 2005. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. ANEXO REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO DE MODERNIZAÇÃO DO COMÉRCIO

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto O Fundo de Modernização do Comércio, abreviadamente designado por Fundo, tem como objectivos a modernização e a revitalização da actividade comercial, em especial em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade, em zonas urbanas ou rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entidades beneficiárias 1 - Podem beneficiar dos incentivos financiados pelo Fundo, nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, e no presente Regulamento, as seguintes entidades: a) Microempresas e pequenas empresas de comércio, independentemente da sua forma jurídica, cuja actividade se insira nas CAE 50, 51 e 52 (REV. 2.1 - 2003); b) Estruturas associativas empresariais do sector sem fins lucrativos. 2 - As entidades beneficiárias têm de demonstrar que possuem capacidade técnica e financeira para realizar os projectos que se propõem desenvolver.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Tipos de investimento 1 - São susceptíveis de ser apoiados pelo Fundo os investimentos que se enquadrem, nomeadamente, nas seguintes tipologias de projectos ou iniciativas: a) Projectos empresariais de modernização comercial; b) Projectos de estruturas associativas empresariais para dinamização da envolvente comercial. 2 - Os programas e medidas de incentivo, incluindo, designadamente, as despesas elegíveis e os incentivos a conceder, serão definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovação.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Organismos gestores 1 - A gestão do Fundo é assegurada pela Direcção-Geral da Empresa (DGE), pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) e pela Direcção-Geral do Tesouro (DGT), nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto. 2 - Compete à DGE, enquanto entidade responsável pela gestão do Fundo, na sua vertente técnica: a) Elaborar anualmente o relatório de actividades do Fundo; b) Submeter à aprovação do Ministro da Economia e da Inovação, com base nas propostas da comissão de investimentos, os programas e medidas de incentivo a financiar; c) Submeter à aprovação da comissão de investimentos a atribuição de incentivos financeiros a projectos ou iniciativas que sejam susceptíveis de financiamento no âmbito do presente Fundo, nas tipologias de projectos de que é organismo gestor. 3 - Compete ao IAPMEI, enquanto entidade responsável pela gestão do Fundo, na sua vertente financeira: a) Elaborar anualmente o relatório de gestão financeira do Fundo; b) Submeter à aprovação da comissão de investimentos a atribuição de incentivos financeiros a projectos ou iniciativas que sejam susceptíveis de financiamento no âmbito do presente Fundo, nas tipologias de projectos de que é organismo gestor; c) Efectuar as acções de acompanhamento, verificação e controlo financeiro e contabilístico dos investimentos realizados e proceder ao respectivo pagamento dos incentivos financeiros aprovados e outras acções que venham a ser definidas nos respectivos programas e medidas de incentivo. 4 - Compete à DGT, enquanto entidade responsável pela gestão do Fundo e respectivas disponibilidades, proceder à sua aplicação preferencialmente em instrumentos de dívida pública.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Gestão das disponibilidades do Fundo 1 - As receitas do Fundo previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 178/2004, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 143/2005, de 26 de Agosto, são centralizadas na DGT. 2 - A aplicação das disponibilidades do Fundo é efectuada de acordo com a programação financeira apresentada pelo IAPMEI, em prazos e condições a acordar com a DGT. 3 - Os montantes necessários à execução do pagamento dos incentivos financeiros aprovados são transferidos para uma conta aberta especificamente para o efeito pelo IAPMEI junto da DGT, por solicitação daquele.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Comissão de investimentos 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Fundo tem uma comissão de investimentos, constituída pelo director-geral da Empresa, que preside, pelo presidente do conselho directivo do IAPMEI, pelo gestor do PRIME e pelos directores regionais da Economia, que terão direito a voto nos projectos da respectiva região. 2 - A DGT participará, com direito a voto, nas reuniões da comissão de investimentos quando estiverem em causa as matérias relativas às alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do presente artigo. 3 - Compete à comissão de investimentos: a) Seguir a evolução global da aplicação do Fundo, avaliar os seus resultados, pronunciar-se e propor as alterações que julgue necessárias ao cumprimento dos objectivos do Fundo; b) Dar parecer sobre as propostas de programas e medidas de incentivo a financiar pelo Fundo e respectivos orçamentos e propostas de alteração; c) Dar parecer sobre os relatórios de actividades e gestão financeira do Fundo; d) Deliberar sobre a atribuição de incentivos a projectos ou iniciativas que sejam susceptíveis de financiamento no âmbito do presente Fundo e enviar para homologação do Ministro da Economia e da Inovação; e) Elaborar o respectivo regulamento de funcionamento, o qual é aprovado na primeira reunião deste órgão. 4 - O apoio administrativo e logístico da comissão de investimentos é assegurado pela DGE.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Comissão de gestão As entidades gestoras do Fundo têm direito a uma comissão anual de gestão, até ao valor máximo conjunto de 1,5% sobre o valor nominal do património do Fundo, para fazer face aos encargos associados à gestão do mesmo, repartida da seguinte forma: 0,5% para DGE, 0,8% para o IAPMEI e 0,2% para a DGT.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Aplicação de rendimentos e proveitos Os eventuais rendimentos ou proveitos gerados pelo Fundo são integralmente reinvestidos.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Liquidação Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afectos, apurados após a respectiva liquidação, é determinado por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovação.