Modificação da estrutura de ordenamento
1 - A transposição de qualquer parcela do território para uma classe distinta daquela que lhe está consignada na planta de ordenamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
a) Revisão do PDM;
b) Alteração ao PDM, sujeita a ratificação, registo e publicação;
c) Plano municipal de ordenamento do território não conforme com o PDM, mas ratificado;
d) Ajustamentos de pormenor nos limites entre classes de espaços, desde que realizados de acordo com as regras do número seguinte.
2 - Os ajustamentos de limites entre espaços pertencentes a classes distintas da estrutura de ordenamento apenas poderão ter lugar com o objectivo de definir exactamente a sua localização no terreno e quando tal se torne claramente necessário, sendo, nestas condições, realizados de acordo com as regras seguintes:
a) Prevalecerão os limites entre espaços, áreas e zonas constantes das plantas de síntese de planos de urbanização e de pormenor plenamente eficazes;
b) Sempre que possível, os limites permanentes dos espaços (classes e subclasses) incluídos nas áreas de ocupação urbanística deverão coincidir com elementos físicos de fácil identificação existentes no território, nomeadamente vias públicas convergentes com a via geradora da classificação dos espaços, cursos de água, espaços públicos ou acidentes topográficos;
c) O ajustamento dos limites das classes e subclasses de espaços incluídas nas áreas de ocupação urbanística realizar-se-á apenas dentro das áreas definidas na planta de ordenamento para essas classes e ou subclasses de espaços;
d) Os limites da categoria de espaço indústria extractiva constantes da planta de ordenamento poderão vir a ser alterados, como consequência de acções de prospecção e pesquisa realizadas em áreas de ocorrência de recursos geológicos, nomeadamente caulinos;
e) Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Câmara Municipal, precedido de parecer técnico dos serviços municipais competentes.
ANEXO I
Quadro regulamentar e notas escritas
(ver documento original)
Notas escritas
1 - V. classificação e caracterização contidas no artigo 21.º do Regulamento e nas notas explicativas - anexo do Regulamento, artigo 38.º
2 - Salvo se destinada a direcção, vigilância ou guarda.
3 - Depende de aprovação específica nos termos do regime legal aplicável, mas apenas para guarda ou ampliação, a título precário, de habitação existente (15% da área ao solo da construção principal existente, incluída em faixa contígua de 5 m).
4 - Salvo se destinado a direcção, vigilância ou guarda, mas com uma área mínima de terreno (propriedade) de 20 ha.
5 - Desde que não incluído na REN e depende de aprovação específica nos termos do regime legal aplicável.
6 - Desde que em terreno com área não inferior à unidade mínima de cultura, de acordo com a Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril.
7 - Depende de uma avaliação de compatibilidade com a classe e categoria de espaço.
8 - Desde que integrado na construção industrial ou armazém existente ou dentro da parcela de terreno afecta à instalação principal.
9 - Desde que não incluído na REN e desde que integrado em estudo de enquadramento (pormenor de inserção no sítio, com área > 10 vezes a área do terreno).
10 - Desde que não incluído na REN; para instalações novas desde que previstas em plano de pormenor plenamente eficaz e, para ampliação, desde que não implique novo processo de licenciamento industrial, nos termos da lei.
11 - Depende de aprovação específica nos termos do regime legal aplicável, desde que integrado em estudo de enquadramento, eventualmente, recorrendo a estudo de impacte ambiental (EIA).
12 - Depende de aprovação específica nos termos do regime legal aplicável, desde que integrado em estudo de enquadramento (pormenor de inserção no sítio, com área > 10 vezes a área do terreno).
13 - Desde que não incluído na REN.
14 - Depende de aprovação específica nos termos do regime legal aplicável, mas só para abrigos eventuais e garagens de barcos agrupados e em número superior a três.
15 - Desde que não se trate do subprograma «Comércio por grosso» e dependendo de uma avaliação de compatibilidade com a classe e categoria de espaço.
16 - Desde que não se trate do subprograma «Comércio por grosso».
17 - Desde que integrado na construção industrial ou armazém existente ou dentro de uma parcela de terreno afecta à instalação principal e excluindo o subprograma «Restaurantes».
18 - Desde que integrado numa área de desenvolvimento lúdico-turístico espaço empreendimento e enquadradas em instrumentos de planeamento de nível superior eficazes, quando existam.
19 - Desde que integrado em estudo de enquadramento (de inserção no sítio), com uma área de estudo maior que 10 vezes a área do terreno, sendo que no subprograma «Pousadas e estalagens» não pode ser ultrapassada a densidade de 25 unidades de alojamento por hectare.
20 - Sempre que os valores indicados sejam superiores ou inferiores aos valores médios ponderados da unidade urbana envolvente do terreno, poderão, a título excepcional e com o devido fundamento, ser adoptados os valores da dominante como referência.
21 - Para efeitos de cálculo de superfície de terreno (construtibilidade), a profundidade só será contabilizada até ao limite do espaço urbano existente.
22 - Conforme volumetria e tipologia do edificado dominante na mesma categoria de espaço.
23 - Ou alçado com frente para a rua (principal).
24 - Perpendicular à rua (principal).
25 - Nos espaços urbanos de categoria C será obrigatória a adopção de duas margens laterais (logradouros laterais) quando a frente do terreno for superior a 20 m.
26 - Da construção principal; na previsão de platibandas, adiciona-se 1 m à altura limite.
27 - Sempre que a diferença entre a cota média do terreno e a cota média da via limítrofe for maior que 1,5 m, o valor deste desnível será adicionado ou subtraído ao da altura absoluta da construção, quando as cotas da via estiverem, respectivamente, acima e abaixo das do terreno.
28 - Anexo de habitação.
29 - Índices de ocupação ou de construção.
30 - Índices de afectação ou de implantação.
31 - Maior ou igual a: 1 por alojamento + [superfície industrial (*) 0,1] + [superfície comercial (*) 0,2] + [superfície de serviço público (*) 0,5] e ainda maior ou igual a: 1 por alojamento + [número de operários (*) 0,2].
32 - Estacionamentos dimensionados de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Novembro, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
ANEXO II
Notas explicativas
Classe de uso do solo. - Áreas territoriais que ficam afectas a um uso dominante, o qual dá denominação à classe. A porção afecta a uma classe de uso será entendida pelo processo de planeamento no sentido de que deverá ser privilegiado o uso dominante, interditas todas as actividades e utilizações que o prejudiquem ou comprometam e toleradas ou mesmo estimuladas as actividades complementares ou paralelas que, de algum modo, contribuam para desenvolver e valorizar o sistema.
Categoria de uso do solo (subclasse). - A categoria envolve sempre o uso local e conjunto de um espaço e a correspondência com o uso dominante da classe de espaço de ordenamento em que está integrado.
Programa. - Determina, por categorias, os diferentes programas de utilização da construção, em princípio compatíveis com a classe de espaço dominante. Todavia, estas condicionantes, só por si, não determinam uma autorização tácita de construir no terreno, pois devem ter em conta as restantes disposições do quadro regulamentar e a observância das servidões e restrições de utilidade pública que, eventualmente, impendam sobre o local. Esta compatibilidade é anotada no quadro por «sim» e «não», «sim condicionado» e «não, salvo excepção justificada e sob reserva de aprovação específica».
Habitação unifamiliar isolada. - Poderá adoptar-se a tipologia de habitações geminadas. Estão incluídos os anexos e as garagens, ainda que em construções separadas.
Habitação unifamiliar em banda. - Implica continuidade de fachadas.
Habitação colectiva. - Implica uma sobreposição de alojamentos. Exceptuam-se desta classificação os fogos sobrepostos em edifícios com características tipológicas e arquitectónicas de habitação unifamiliar, quer seja isolada ou em banda. Estão incluídos os anexos e garagens, ainda que em construções separadas.
Escritórios. - Locais construídos com esta finalidade ou utilizados como tal e dependentes de uma autorização.
Depósitos ou armazéns. - Todos os programas independentes deste tipo, habitualmente incluídos nas indústrias não classificadas, quer sob a forma de alpendres construídos com materiais definitivos ou estruturas aligeiradas, ou sob a forma de silos, quer sejam aéreos ou subterrâneos. Nesta rubrica estão incluídos os escritórios necessários, mesmo em construção separada.
Garagens colectivas. - Todos os tipos de garagens, independentemente de serem públicas ou privadas. Estão incluídas as estações de serviço, escritórios necessários e habitações de função, ainda que em construção separada.
Actividades industriais (compatíveis e não compatíveis com a malha urbana). - Consideram-se as actividades industriais das classes C e D (compatíveis) e as classes A e B (não compatíveis) às quais o Regulamento de Exercício de Actividade Industrial (REAI, Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto), respectivamente confere viabilidade ou não viabilidade de integração na malha urbana.
Instalação agrícola. - É o conjunto das instalações propriamente ditas, directamente relacionadas com a agricultura, assim como as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação agro-pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas, relacionadas com a interdependência e complementaridade entre as actividades agrícola e pecuária, englobando também as habitações familiares ou individuais de função que lhes estão ligadas e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Instalação pecuária. - É o conjunto das instalações propriamente ditas, relacionadas com a produção animal intensiva e a necessária armazenagem, ainda que em construção separada.
Anexos independentes. - De qualquer natureza, acrescentados ou construídos por razões de ordem material ou funcional, independentemente do programa principal. Como exemplo, os abrigos para barcos na ria e as arrecadações para alfaias agrícolas.
Comércio. - Todo o comércio colectado, permanente, seja qual for a sua importância, incluindo as superfícies de venda e reservas independentes, assim como quaisquer escritórios correspondentes. Incluem-se os restaurantes com menos de 25 mesas.
Equipamentos turísticos. - Consideram-se, de acordo com a legislação reguladora das actividades turísticas, incluídos neste grupo de programas de uso e construção, os hotéis e pensões (independentemente da sua categoria), pousadas, albergues, motéis, parques de campismo e de merendas, conjuntos e aldeamentos turísticos, bem como os restaurantes turísticos.
Equipamentos públicos técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
Estações de bombagem e reservatórios de água potável;
Estações de tratamento de águas (ETA) e de águas residuais (ETAR);
Centrais eléctricas, térmicas e hidráulicas;
Subestações de transformação;
Centrais telefónicas;
Abastecedores de combustíveis líquidos (em estações de serviço);
Estações emissoras de rádio, televisão, etc.;
Estações e instalações ferroviárias;
Instalações para recolha e processamento de resíduos.
Estes equipamentos tem um carácter mais industrial, podendo fazer parte do espaço industrial, sendo as garagens consideradas à parte.
Equipamentos públicos não técnicos. - Instalações e serviços de interesse geral, com um carácter de complemento à função habitacional, podendo considerar-se, entre outras, as seguintes rubricas:
Equipamentos desportivos e balneares;
Salas de espectáculos e de reuniões de interesse colectivo;
Lugares de culto;
Cemitérios;
Estabelecimentos de ensino e investigação;
Museus, bibliotecas, etc.;
Hospitais, dispensários, hospícios, asilos, etc.;
Sedes de administração;
Postos de bombeiros, polícia, etc.;
Palácio de justiça, penitenciárias, etc.;
Instalações militares;
Estações de correio.
Construtibilidade. - Considera-se como a capacidade de um terreno para receber uma construção qualquer. Está subordinada aos mínimos de:
Superfície de terreno (superfície do lote no espaço existente ou área a lotear no espaço potencial);
Largura do terreno, isto é, frente mínima sobre a rua ou acesso exterior principal do referido terreno;
Profundidade do terreno, isto é, dimensão mínima perpendicular à referida rua.
Nota. - Sempre que uma intervenção abranja mais de uma classe de espaço (existente e potencial), prevalecerão as regras de ocupação correspondentes ao espaço potencial.
Implantação. - Reúnem-se neste vocábulo todas as servidões de distâncias, em valor relativo ou absoluto, entre construções, linhas de separação, etc., sob as seguintes rubricas:
Profundidade máxima para eventuais construções entre meações, considerada a partir do alinhamento ou da faixa de uso obrigatório que, na classe de espaço urbano e para programas de uso referentes a construções não habitacionais, poderá ser superior a 15 m mas nunca superior a 30 m, dependendo contudo de uma avaliação da compatibilidade específica;
Margens laterais separativas com:
Número de margens;
Dimensões mínimas relativas e absolutas;
Afastamento das construções.
Dimensão. - As construções estão limitadas em:
Altura absoluta da construção principal, entendida como a altura entre a linha inferior do beiral do telhado até à cota do afloramento do edifício no terreno natural;
Altura relativa, como a diferença entre a cota do beiral e a cota média da via limítrofe;
Altura de anexos de habitação sobre a via limítrofe, do ponto mais alto da cobertura até à cota média dessa via.
Índices:
Densidade bruta. - Quociente entre o número de fogos e a superfície de solo que está afecta a esse uso.
Unidades de alojamento. - É equivalente ao número de camas individuais, não contando com as camas convertíveis.
Índice de construção (COS). - Definido como o quociente entre o somatório das áreas dos tectos (ou dos pavimentos cobertos) de todos os níveis da edificação acima do solo e a área total do terreno. Deve ser contabilizada a área de todos os espaços construídos utilizáveis pelas actividades principais e complementares do edifício (escritórios, comércio, indústria e outras utilizações), não incluindo a área pavimentada dos anexos dependentes.
Índice de implantação (CAS). - Definido pelo quociente entre a área definida pelo perímetro da construção e a área do terreno que serve de base à construção. Não inclui a área de anexos, dependentes ou não dependentes do programa principal, a qual não pode exceder 10% da área livre sobrante da ocupação da construção principal.
Terreno arborizado. - Todos os terrenos deverão ser plantados segundo um certo índice mínimo, a fim de evitar os terrenos vagos e incultos. A escolha das espécies fica livre, permitindo-se mesmo certas culturas utilitárias ou certas plantações ultraeconómicas de espécies naturais, em que as despesas das plantações poderão ser compensadas pela economia da não execução de vedações.
(ver documento original)