Decreto 76/80

Dá nova redacção aos artigos 10.º e 11.º e ao n.º 1 dos artigos 13.º e 15.º do Decreto n.º 685/76, de 14 de Setembro

Decreto 76/80

Dá nova redacção aos artigos 10.º e 11.º e ao n.º 1 dos artigos 13.º e 15.º do Decreto n.º 685/76, de 14 de Setembro

Emitente: Conselho da RevoluçãoDiário da República ↗Publicado 06/09/1980

Dá nova redacção aos artigos 10.º e 11.º e ao n.º 1 dos artigos 13.º e 15.º do Decreto n.º 685/76, de 14 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 76/80 de 6 de Setembro Estando em estudo a revisão da orgânica da Superintendência dos Serviços do Material (SSM) nos aspectos que se verificaram menos adequados, mas tornando-se necessário alterar desde já algumas das disposições constantes do diploma que reestruturou a SSM: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O corpo dos artigos 10.º e 11.º e o n.º 1 dos artigos 13.º e 15.º do Decreto n.º 685/76, de 14 de Setembro, passam a ter as seguintes redacções: Art. 10.º À DSM, que é dirigida por um contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra de qualquer das classes de marinha, engenheiros construtores navais, engenheiros maquinistas navais ou de engenheiros de material naval, compete: ... Art. 11.º Ao GE, órgão de apoio directo do director-geral do Material Naval, dirigido por um contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra de qualquer das classes de marinha, engenheiros construtores navais, engenheiros maquinistas navais ou de engenheiros de material naval, competem as seguintes funções principais: ... Art. 13.º - 1 - À DIN, dirigida por um contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra de qualquer das classes de marinha, engenheiros construtores navais, engenheiros maquinistas navais, engenheiros de material naval ou de administração naval, compete: ... Art. 15.º - 1 - À DA, dirigida por um contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra das classes de marinha ou de administração naval, compete: ... Art. 2.º O presente decreto entra em vigor à data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Agosto de 1980. Promulgado em 20 de Agosto de 1980. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.